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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

ver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo; b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 — Se em 31 de Dezembro se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges englobará os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável Contos

Taxa Percentagens

Normal (A)

Media (B)

Até 750 .........................

15

15

De mais de 750 até 1750 .........

25

20,714

De mais de 1750 até 4500 ........

35

29,444

Superior a 4500..................

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 750 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1 — Estão sujeitos a retenção de imposto na fonte, a título definitivo, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.

2 — São tributados à taxa de 25 %:

a) Os rendimentos de títulos nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública;

b) Os rendimentos de operações de reporte, excepto sobre títulos de dívida pública, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

c) Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto e do bingo, bem como de sorteios ou concursos;

d) Os rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente, auferidos por não residentes em Portugal;

e) Os lucros colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, devidos por entidades sujeitas a IRC, aufe-

• \ • n?."» residentes em Portugal;

f) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários não residentes em Portugal;

g) As pensões auferidas por não residentes em Portugal.

3 — São tributados à taxa de 20%:

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

b) Os rendimentos de títulos de dívida pública e de operações de reporte sobre títulos de dívida pública;

c) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 — São tributados à taxa de 15%:

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do artigo 6.°, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;

b) As comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, auferidos por não residentes em Portugal.

5 — As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 51.°, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

6 — Os rendimentos previstos nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 25 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 19 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 14 000$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 —......................................

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