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28 DE DEZEMBRO DE 1990

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2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a taxa devida pela utilização do porto de Sines, criada nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 127/83, de 10 de Março;

b) Eliminar o imposto interno de consumo (IIC), criado pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril, produzindo a eliminação efeitos desde 1 de Março de 1990 no que se refere aos produtos petrolíferos utilizados como matéria-prima;

c) Eliminar o imposto especial, criado pela Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro.

CAPÍTULO VI Finanças locais

Artigo 44.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 157 500 000 contos para o ano de 1991.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

3 — 0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1991 é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 45.°

Regularização das dividas dos municípios i Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-J3/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1991 relativamente a 1990, da receita da sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Quando a verificação do limite definido no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, impeça a contracção de empréstimos cuja exclusiva finalidade seja o pagamento de dívidas do município à EDP, considera-se esse limite alargado na exacta medida do necessário para permitir a contratação desses empréstimos.

Artigo 46.°

Apoio dos GAT às autarquias

No ano de 1991 será retida a percentagem de 0,25% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regionais e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT.

Artigo 47.° Juntas de freguesia

No ano de 1991 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 450 000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 48.°

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 100 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Artigo 49.° Auxílios financeiros as autarquias locais

No ano de 1991 será inscrito no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectem financeiramente os municípios, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 50.° Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1 300 000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 51.°

Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Artigo 52.°

Participação na reforma educativa e novas competências

Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1991, no âmbito da colaboração do poder local na modernização das infra-estruturas do ensino, as medidas previstas no artigo 55.° da Lei n.° 114/88, de 31 de Dezembro.