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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 53.° Quotizações para a Caixa Nacional de Previdência

1 — A contribuição para o financiamento do sistema de aposentação devida pelas autarquias locais, respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais, bem como pelos serviços e organismos da Administração Pública das regiões autónomas, é fixada em 6,5% e 1,5% das remunerações brutas dos seus funcionários e agentes, revertendo, respectivamente, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado.

2 — As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas vencidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 54.° Cláusula de estabilização

1 — Com o objectivo de acautelar as incertezas decorrentes da evolução internacional, com inevitáveis reflexos na conjuntura interna, fica desde já congelada 10% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios.

3 — Face à evolução verificada, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 55.° Saldos do capitulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1990 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Abril de 1991.

Artigo 56.° Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da Segurança Social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 57.° Fundo de Cooperação

Fica o Governo autorizado a:

a) Transferir para o Fundo de Cooperação, a criar, o montante das receitas dos prémios por seguros de crédito contratados por conta do Estado Português e os prémios de risco de câmbio decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados no âmbito da cooperação, bem como verbas para fazer face às respectivas responsabilidades, abatidas daquelas receitas;

b) Transferir para o referido Fundo a gestão dos activos financeiros do Estado associados ao processo de descolonização e os resultantes das acções de cooperação.

Artigo 58.° Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.° 1 da artigo 43.° da presente lei e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) cobrado em 1991.

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da JAE como receita própria.

3 — O valor referido no n.° 1 será recalculado se, durante o ano de 1991, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Artigo 59.°

1 — As verbas resultantes da alienação dos bens da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes das operações referidas nos números seguintes, são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.

2 — Para efeitos do n.° 1 poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e posteriormente integrados no património da CP, por decisão dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.

3 — A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.° 1.

Artigo 60.° Contas consulares

1 — Fica o Governo autorizado a promover a revisão do regime jurídico e financeiro dos consulados, secções consulares e demais serviços externos do MNE, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

o) Grau de autonomia a atribuir; b) Definição das entidades responsáveis pela gestão dos fundos públicos, designadamente auto-