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30 DE JANEIRO DE 1991

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dos seus vogais eleitos pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt. 2 — Os restantes vogais são:

a) Dois magistrados com mais dc dez anos de carreira, designados um pelo Conselho Superior de Magistratura e outro pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) Duas personalidades de reconhecida competência na matéria, designadas pelo Governo.

Artigo 6.8

1 — Não podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da CNPDPI rege-sc, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais dc emprego aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a função de membros da CNPDPI é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

d) Titulares dc órgãos de soberania, exceptuando-se os magistrados ou de órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas;

b) Titulares de órgãos das autarquias locais;

c) Exercício de funções dirigentes em partidos ou associações políticas e organizações dc classe ou existência de qualquer vínculo laboral com os mesmos.

Artigo 7.9

0 estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI será fixado pelo Governo.

Artigo 8."

1 — É da competência específica da CNPDPI:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados, de bancos dc dados e de bases de dados pessoais nos casos previstos na presente lei;

6) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção por outras entidades de ficheiros automatizados, dc bancos dc dados e de bases de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, em casos excepcionais previstos na lei e sob rigoroso controlo, a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos dc dados e de bases de dados contendo dados pessoais;

é) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo, quer em circulação em redes dc telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como do exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover junto da autoridade judiciária competente os procedimentos necessários à interrupção do processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei; í) Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei susceptíveis de procedimento.

2 — No exercício das suas funções, a CNPDPI profere decisões com força obrigatória, de que é admissível reclamação e recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — A CNPDPI pode sugerir à Assembleia da República as providencias que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício da sua competência.

Artigo 9."

A CNPDPI tem direito à colaboração de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para o exercício das suas funções.

Artigo 10.°

1 — Os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no decurso dos dez dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1.-série do Diário da República.

2 — A CNPDPI mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos, assegurando a gestão das actividades até à posse da nova Comissão.

3 — Após a entrada em funções, a CNPDPI deve proceder dc imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO III Do processamento automatizado de dados pessoais

Artigo ll.9

1 — Não é admitido o tratamento automatizado dc dados pessoais referentes a:

d) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa ou vida privada;

b) Origem racial, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, de modo a não serem identificáveis as pessoas a que respeitam.

3 —O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com prévio parecer da CNPDPI.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais pela instituição a quem os mesmos tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares.

Artigo 12.9

A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e não enganosa.