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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Artigo 36.a

1 —Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da presente lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo ou o fizer de modo erróneo ou incompleto é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2 — Se o agente actuar com negligência, a pena será de prisão até três meses ou de multa até 120 dias

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 37.9

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de banco de dados e de bases de dados pessoais é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 38.a

1—Quem fornecer falsas informações no pedido de autorização para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de um banco de dados ou de uma base de dados pessoais ou nele proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de autorização é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 39.9

1 — Quem, sem autorização de quem de direito, por qualquer modo, aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

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3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 40."

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados

pessoais constantes de ficheiro automatizado, de banco de dados ou base de dados é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2— .................................................................................

3 — Se o agente actuar com negligência, a pena é de prisão até um ano, com multa até 120 dias.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 42.9

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos lermos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

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3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

PROJECTO DE LEI N.a 666/V ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS

Exposição de motivos

O regime jurídico das férias tem beneficiado de alguns desenvolvimentos através da contratação colectiva, nomeadamente na sua duração, que a lei deve consagrar e generalizar, estendendo-a a trabalhadores em relação aos quais é mais difícil, por diversas razões, a autonomia colectiva.

Ao mesmo tempo, na medida em que a contratação é livre e responsável, a lei não deve restringir a possibilidade de acordos que melhorem as condições de trabalho. Nessa medida, não faz sentido que se mantenha a proibição do aumento do período de férias, num contexto económico e social bem diverso daquele que a terá justificado.

Cabe, no entanto, à lei garantir o gozo efectivo das férias, tendo em vista as suas relevantes finalidades de recuperação e de realização pessoal. Nesse sentido, não deve ser permitido, em caso algum, que o gozo das férias seja trocado por qualquer compensação económica.

É, por outro lado, necessário compatibilizar o gozo das férias com a melhoria da organização do trabalho, de modo a contribuir para o acréscimo da rentabilidade das empresas. A lei deve, para isso, criar condições que não impeçam que as empresas adoptem as melhores soluções no que respeita à integração das férias dos seus trabalhadores na programação do respectivo funcionamento.

Finalmente, o respeito por parte da lei da autonomia da contratação colectiva implica que se compreenda que essa autonomia não necessita de explicação, por via legislativa, do que através dela se pode alcançar.