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30 DE JANEIRO DE 1991

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espécie de retribuição, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequência do estabelecimento de ensino regular ou especial ou inclusão em programas de formação que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;

b) Compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação;

c) Autorização escrita dos representantes legais.

Artigo 6.8

Direitos em matéria de saúde e garantia de desenvolvimento equilibrado

1 — A admissão de menores para a prestação de trabalho por um período de trabalho para além de três meses exige a submissão a exames por médico qualificado para o efeito.

2 — Os trabalhadores menores terão de ser submetidos a exames médicos regulares até atingirem os 18 anos de idade.

3 — Os resultados dos exames médicos devem ser guardados sigilosamente e apenas susceptíveis de consulta pelas entidades fiscalizadoras legalmente habilitadas para o efeito.

4 — O Governo, através do Ministério do Emprego e da Segurança Social, poderá proibir ou condicionar o exercício por menores de trabalhos que sejam susceptíveis de afectar o seu equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral e designadamente regulamentar por diploma específico a participação de menores em espectáculos c actividades artísticas.

5 — Não é admitida a prestação de trabalho suplementar por menores.

Artigo 7.« Actividades permitidas

1 — O disposto neste diploma não se aplica às actividades efectuadas por menores nos estabelecimentos de ensino regular, nas escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, devidamente reconhecidas pelas autoridades competentes.

2 — Está também excluída a aplicação do disposto neste diploma ao trabalho efectuado por menores com pelo menos 14 anos nas empresas, quando ele é efectuado nas condições prescritas pela autoridade competente e que fizer parte integrante de:

a) Um ensino ou uma formação profissional ministrados por uma escola ou uma instituição profissional devidamente reconhecida pela autoridade competente;

b) Um programa de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico;

c) Um programa de orientação destinado a facilitar a escolha de formação profissional executado com o controlo técnico da autoridade competente.

Artigo 8.9 Direitos especiais dos menores

1 —Os menores, após um ano de trabalho, têm direito a uma licença sem retribuição, por um ou mais períodos,

com um limite de duração de um ano, para a formação profissional ou escolar, que lhes permitam adquirir um nível superior de qualificação ou um grau de equivalência escolar em termos a regulamentar.

2 — As entidades patronais apenas poderão opor-se caso se verifique grave prejuízo para a empresa, cabendo-lhes o ónus da prova da sua verificação.

3 — Os menores tôm direito a receber durante esses períodos de licença sem retribuição uma bolsa a suportar pelas entidades governamentais responsáveis pelas acções de educação e formação profissional em termos a regulamentar pelo Governo.

4 — O disposto neste artigo não prejudica o exercício durante o período de trabalho dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 9."

Colmas

1 — A violação do disposto nos artigos 3.9, n.9 3, e 4.8, n.° 2, constitui contra-ordenação punida com coima de valor equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

2 — A violação do disposto nos artigos 5.9, 6.°, n.°* 1, 2 c 5, e 8.9, n.9 1, bem como a violação do disposto relativamente ao condicionamento de determinadas actividades por menores, constitui contra-ordenação punida com coima de valor equivalente a dez vezes o salário mínimo nacional por cada infracção.

3 —O Governo definirá por decreto-lei a entidade competente para a aplicação das coimas, bem como o destino das importâncias dali resultantes.

Artigo 10." Sanções penais

1 — Quem admitir ao seu serviço para a prestação de qualquer espécie de trabalho um menor com idade inferior à legalmente permitida será punido com multa e prisão até um ano.

2 — Quem admitir ao seu serviço um menor com idade inferior a 14 anos para a prática de actividades que não sejam consideradas leves pela legislação em vigor, ou, independentemente da idade, para a prática de actividades proibidas pela legislação em vigor, será punido com multa e prisão até um ano, se por força de outros preceitos lhe não couber pena mais grave.

3 — Quem permitir ou divulgar os elementos relativos à saúde dos menores ou permitir o acesso a esses elementos por entidades que não estejam legalmente habilitadas para o efeito será punido com prisão até um ano se, por força de outros preceitos, lhe não couber pena mais grave.

4 — No caso das pessoas colectivas, considera-se o crime cometido pelos administradores, directores ou gerentes.

Artigo ll.9

Sanções acessórias

1 — A condenação por violação das disposições previstas nos n.™ 1 e 2 do artigo 10." deste diploma implica a aplicação como sanção acessória da interdição pelo período de um ano de:

a) Celebração dc contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestação de serviços