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30 DE JANEIRO DE 1991

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tuição de interesse e utilidade públicos que defende e promove os diplomados em Engenharia de todas as especialidades detentores de um grau académico conferido por uma escola do ramo de ensino superior e colabora e participa no estudo técnico de problemas ligados à área de intervenção dos engenheiros, assim valorizando e prestigiando uma profissão naturalmente importante para o progresso da comunidade.

O actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, encontra-se desadequado, face aos desafios colocados com a plena adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a construção do mercado único, com as suas conseqüências ao nível da mobilidade no mercado de trabalho.

Toma-se, por isso, necessário adaptar as normas reguladoras do exercício da engenharia aos ordenamentos existentes nos Estados Membros das Comunidades Europeias, procedendo, nomeadamente, à adaptação da Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, por forma a melhorar a prestação técnico-profissional, científica e ética dos engenheiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado

pelo Decreto-Lei n.e 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.9 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Artigo 2.9

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados Membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Visto e Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.