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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

De facto, o diploma não se encontra em condições de ser objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República e, salvo o devido respeito, foi incorrectamente agendado, com omissão de formalidades essenciais.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, retirando-se da ordem do dia de 29 de Janeiro a apreciação da proposta de lei n.fi 176/V, procedendo-se em conformidade com a alínea d) do n.° 2 do artigo 54.9, com a alínea á) do n.a 2 do artigo 56.°, ambos da Constituição da República Portuguesa, e com a Lei 16/79, de 26 de Maio, isto é, procedendo-se à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa—Miguel Urbano Rodrigues—António Mota — Vítor Costa—João Camilo—Rogério Brito—Joaquim Teixeira—Álvaro Brasileiro—Luís Roque.

Proposta de alteração Artigo l.9

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão dc serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários cm atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Lei n.a 17/86, de 14 de Junho.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de aditamento Artigo 2.e

8 — Reduzir para 30 dias o período de mora do pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato dc trabalho pelo trabalhador, admitindo-se a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição cm falta.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de alteração da alínea a) do n.° 3 do artigo 2."

a) Admissibilidade do exercício cm regime de comissão de serviço de cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração c, bem as-

sim, das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras previstas em convenção colectiva, quer por trabalhadores da empresa quer por trabalhadores admitidos dos exterior, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores da empresa.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de alteração das alíneas a), b) e c) do n.8 6 do artigo 2.e

a) Admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando se verifiquem reduções reiteradas dc produtividade ou de qualidade, avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou risco para a segurança e saúde do trabalhador ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros ou não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados c formalmente aceites no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção e qualquer destas situações seja determinada pelo modo de exercício de funções e tome praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

b) Condicionar a possibilidade de cessação do contrato de trabalho à verificação cumulativa dos seguintes factos: modificações introduzidas no posto de trabalho há menos de seis meses resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ter sido ministrada formação profissional adequada às modificações tecnológicas introduzidas; ter sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação; a situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora; ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida; a entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato dc trabalho;

c) Tratando-se da situação prevista na parte final da alínea a) relativa a cargos de complexidade técnica ou dc direcção, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho fica condicionada a que tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida c que a inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições dc higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora.

O Deputado do PSD, Joaquim Fernandes Marques.

PROPOSTA DE LEI N.s 177/V

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE REVER 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

Exposição de motivos

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.9 27 288, de 24 de Novembro de 1936, é uma insü-