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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Direitos das Crianças, das Nações Unidas, e o Acordo Económico Social recentemente celebrado constituem referências importantes para proceder à revisão da legislação em vigor.

Desde logo apontámos para a elevação da idade mínima legal para trabalhar para os 16 anos e a escolaridade obrigatória completa. Apenas transitoriamente admitimos a admissão com a idade mínima de 15 anos para os menores com a escolaridade obrigatória completa, até que devam concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração seja aplicada.

Numa linha de reconhecimento progressivo da capacidade do exercício de direitos, estabelece-se que a retribuição é sempre paga directamente ao menor e que o contrato de trabalho celebrado por menores com idade mínima legal para trabalhar não necessita da autorização dos seus representantes legais para ser válido. Apenas a oposição expressa será relevante para declarar a sua ulterior invalidade.

Procura estimular-se a aquisição de maiores qualificações escolares e profissionais, quer dos menores que não completaram a escolaridade obrigatória, quer dos que a tendo completado pretendam aumentar a sua qualificação profissional e escolar.

Nesse sentido, facilita-se o recurso a licenças sem retribuição a menores que tenham um ano de trabalho por um período equivalente, bem como o acesso a bolsas de estudo para poderem melhorar a sua qualificação profissional e escolar.

As actividades de formação e orientação profissional desenvolvidas em estabelecimentos de ensino ou em empresas são regulados de acordo com a Convenção n.9 138 da OIT.

Exige-se um exame por médico competente para o efeito quando da admissão de um menor por um período superior a três meses, bem como exames médicos regulares anuais.

Tudo isto não passará contudo de letra mona se não houver coragem de criminalizar o recurso ao trabalho de menores sem a idade legal mínima, ou em trabalhos pesados para a sua idade, ou que sejam proibidos, por contTários ao seu desenvolvimento físico, mental e moral. Neste caso justifica-se inclusive a aplicação de sanções acessórias.

Naturalmente que as infracções menos graves deverão, por outro lado, ser qualificadas como contra-ordenações e serem-lhes aplicadas coimas que tenham em conta o maior ou menor juízo de reprovação social que merecem.

Com vista a assegurar o direito à educação, saúde, formação profissional e a um trabalho adaptados às suas condições, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Princípios gerais

1 — Os menores têm direito à educação e formação profissional, bem como a condições de trabalho que não comprometam o seu desenvolvimento integral.

2 — A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, salvaguardando a segurança e a saúde dos menores e permitindo o seu desenvolvimento físico, mental e moral.

3 — Ao Estado cabe contribuir para assegurar o direito à educação e à formação profissional nos termos previstos na legislação respectiva.

4 — À entidade patronal cabe assegurar o direito à educação e à formação profissional dos menores ao seu serviço, através de acções promovidas pela própria empresa ou em colaboração com o Estado.

Artigo 2.9 Idade mfnlma

1 — Os menores com idade inferior a 16 anos não podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada.

2 — Até à conclusão da escolaridade obrigatória com a duração de nove anos pelos primeiros alunos a quem for aplicada poderão ser admitidos a prestar trabalho por conta de outrem menores com a idade mínima de IS anos, desde que já tenham completado a escolaridade obrigatória.

3 — Relativamente a determinadas modalidades de trabalho, a idade fixada no número anterior pode ser elevada por disposição legal ou instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 3.B

Capacidade dos menores para celebrar contrato e receber a retribuição

1 — Os menores com a idade mínima estabelecida nos números anteriores podem celebrar contratos de trabalho subordinado, desde que não haja oposição escrita dos seus representantes legais.

2 — A oposição pode ser declarada a todo o tempo, tornando-se eficaz 15 dias após ser conhecida pelo destinatário e sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas aos efeitos da declaração de um contrato como nulo ou anulado.

3 — O menor receberá dircciameme a retribuição devida pelo seu trabalho.

Artigo 4.9

Prestação de trabalhos leves

1 — É admitida a prestação de trabalho por menores, entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham completado a escolaridade obrigatória, para a prestação de trabalhos leves em actividades determinadas por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

2 — O contrato de trabalho celebrado com estes menores exige a autorização escrita dos seus representantes legais.

Artigo 5.9

Prestação de trabalho por menores sem a escolaridade obrigatória

Os menores com a idade mínima de admissão mas sem a escolaridade obrigatória apenas podem ser admitidos a prestar qualquer espécie de trabalho, qualquer que seja a