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30 DE JANEIRO DE 1991

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ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo, como também permitam detectar os desvios de informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO V Da recolha e da interconexão de dados pessoais Artigo 23."

1 — Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados pessoais deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem processados automaticamente;

6) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento de dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável do ficheiro e respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 28.9 e 29.a

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição de infracções, bem como à recolha de informações destinadas a fins estatísticos, nos termos do disposto na legislação do Sistema Estatístico Nacional c do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 24.°

Decorrido o prazo dc conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo por lei ou autorização da CNPDPI, conforme os casos.

Artigo 25.8

1 —É proibida a interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais, salvas as excepções previstas na lei.

2 — Não é permitida a atribuição de um mesmo número de cidadão para efeitos de interconexão de ficheiros automatizados de dados pessoais que contenham informações de carácter policial, criminal ou médico.

Artigo 26.9

1 — A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos.

2 — Não é considerada interconexão de ficheiros, de bases e de bancos de dados para os fins deste artigo a que se efectue entre ficheiros dependentes do mesmo responsável.

Artigo 27.a

A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, dc bancos e de bases dc dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO VI Dos direitos é garantias individuais

Artigo 28."

A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos e bases dc dados, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado c segredo de justiça.

Artigo 29.9

1 — As condições de acesso à informação podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo de maneira injustificada.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — As informações de carácter médico devem, no entanto, ser comunicadas à pessoa a que respeitam por intermédio do medico por ela designado.

Artigo 30.9

Quando se verifique que um ficheiro automatizado, um banco ou uma base de dados pessoais contém dados pessoais excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Artigo 31.9

1 — Qualquer pessoa tem o direito, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitam, de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo, quando a informação tiver sido fornecida por si ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

3 — Qualquer pessoa tem o direito de exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de ficheiros de endereços utilizados para mala directa.

Artigo 32.9

1 —Nas situações previstas nos dois artigos anteriores, deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDPI.

Artigo 33.9

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, dos bancos e base de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.