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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Artigo 13.°

1 — A recolha de dados pessoais deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do seu início.

Artigo 14.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de ser informada da existência de um ficheiro automático, de um banco de dados próprio e de uma base de dados pessoais e das suas finalidades, bem como da identidade e endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros de dados eleitorais é permitido, em igualdade de circunstâncias, sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e partidos políticos.

Artigo 15.9

Os dados pessoais recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados, em bancos de dados e em base de dados devem ser exactos e actuais.

Artigo 16.9

Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei.

Artigo 17.9

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o resultado do tratamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

CAPÍTULO IV

Dos ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados pessoais

Artigo 18.9

1 — A constituição de ficheiros automatizados, de bases e de bancos de dados contendo dados pessoais, para os fins consentidos no artigo 11.°, tem de ser autorizada por lei, com prévio parecer da CNPDPI.

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos ficheiros automaüzados, bancos e bases de dados mantidos por entidades públicas ou privadas que não contenham dados pessoais referidos no artigo 11.°

3 — As entidades abrangidas pelo número anterior estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à CNPDPI a constituição de ficheiros automatizados, bancos e bases de dados com outros dados pessoais, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo seguinte.

Artigo 19.9

Os pedidos de parecer ou de autorização da CNPDPI para a constituição ou manutenção dc ficheiros automaüzados, de bancos e de bases de dados pessoais, bem

como a comunicação a que se refere o n.9 3 do artigo anterior, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados pessoais contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

jÓ Finalidade a que se destinam os dados, entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

i) Tempo de conservação dos dados pessoais;

f) Categoria de pessoas que têm directamente acesso às informações;

0 Forma e condições sob as quais as pessoas podem tomar conhecimento dos dados que lhes respeitem;

m) Forma como as pessoas podem fazer corrigir inexactidões dos dados que lhes respeitem.

Artigo 20.9

1 — A lei, bem como as autorizações da CMPDPI, devem indicar

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados pessoais a conter no registo

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

e) O tempo de conservação dos dados pessoais;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes no n.9 1 carece igualmente de efectivar-se por lei ou mediante autorização da CNPDPI, consoante os casos.

Artigo 21.9

1 — Os responsáveis de ficheiros automatizados, de bancos e de bases de dados pessoais devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o disposto no presente diploma, recebam da autoridade competente directrizes nesse sentido.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser impedidos de funcionar e, se necessário, o seu conteúdo destruído.

Artigo 22.fl

Os ficheiros automatizados, os bancos e bases de dados pessoais devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição