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30 DE JANEIRO DE 1991

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Neste termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 4.9 e IO.9 do Decreto-Lei n.9 874/76, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias não pode ser inferior a 22 dias úteis.

2 — A duração estabelecida no número anterior pode ser elevada por instrumento de regulamentação colectiva ou por contrato de trabalho.

3 — A entidade patronal pode encerrar o estabelecimento, no todo ou em parte, pelo período conveniente, para férias dos trabalhadores, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

4 — O encerramento só pode verificar-se fora do período indicado no número anterior nos casos previstos em convenção colectiva, com o acordo expresso dos trabalhadores envolvidos.

5 — O período de férias a que os trabalhadores tiverem direito e que exceda a duração do encerramento 6 irrenunciável.

Artigo IO.9 Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1— ................................................................................

2— Se tiver proferido aviso prévio para a resolução do contrato de trabalho, por qualquer das partes, a entidade patronal pode determinar que as férias já vencidas sejam gozadas no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato.

3 — (Anterior n.- 2).

4 — (Anterior «.* 3).

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — José Mota — José Apolinário—Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROJECTO DE LEI N.2 667/V

ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

Exposição de motivos

Nos domínios da duração e da gestão do tempo de trabalho é genericamente aceite que as solicitações sociais no sentido da diminuição da duração do trabalho tem, cm face do actual progresso tecnológico, condições para uma mais adequada satisfação.

Ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar uma melhor utilização dos equipamentos e de possibilitar o funcionamento das empresas com amplitude ajustada às variações conjunturais da actividade justifica que os períodos de trabalho possam ser, se essa for a vontade das pessoas directamente interessadas, e dentro de limites toleráveis, ajustáveis a essas necessidades da actividade das empresas.

No momento em que se procedeu a uma redução, por enquanto ainda diminuta, dos limites legais dos períodos normais de trabalho, mas em que existe um vasto consenso entre instituições legitimadas para prosseguir essa redução, é necessário instituir as condições que possibilitem, através da contratação colectiva, uma relativa flexibilidade na gestão dos tempos de trabalho.

Essa flexibilidade é também conveniente porque contritui para o acréscimo da produtividade das empresas, susceptível de facilitar futuras diminuições dos períodos de trabalho, bem como a elevação de outras condições de trabalho.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — Os limites máximos de duração dos períodos normais de trabalho podem ser estabelecidos em média, mediante convenção colectiva, relativamente a determinado período de tempo que a convenção indicará ou que, se o não indicar, será de, no máximo, 30 dias.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os limites dos períodos normais de trabalho diário podem ser elevados até duas horas, desde que a duração semanal do trabalho efectivo, com excepção do trabalho suplementar realizado em caso de força maior, não exceda 48 horas.

3 — As convenções colectivas podem elevar, até duas horas, o limite do período normal de trabalho diário, aplicável a trabalhadores que apenas prestem serviço nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: Elisa Damião—José Apolinário—José Mota — Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROJECTO DE LEI N.fi 668/V TRABALHO DE MENORES

Exposição de motivos

A legislação relativa ao trabalho de menores, constante do capítulo vm do regime jurídico do contraio individual de trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.9 49 408, dc 24 de Novembro de 1969, está desactualizada e é manifestamente insuficiente.

Os direitos dos menores ao seu desenvolvimento integral, à educação e à formação profissional, apesar de terem apoio na Constituição da República, são postos em causa pela exploração do trabalho infantil e pelo abandono do sistema escolar por menores que não completaram a escolaridade obrigatória.

Há que impedir estas situações e assegurar aos menores, com idade mínima legal para trabalhar, um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral.

Às entidades patronais cabe um papel importante nesta matéria, garantindo-lhcs além disso condições adequadas de trabalho que incluam a salvaguarda da segurança c da saúde dos menores.

A Constituição da República, a Convenção n.° 138 da OIT, a Carta Social Europeia, a Convenção Sobre os