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30 DE JANEIRO DE 1991

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cesso legislativo pressupõe correcção e aperfeiçoamento dos textos iniciais até à sua aprovação definitiva como lei.

Não é isto que ocorre no presente recurso.

Assim, ao prever a cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, cria-se, eventualmente, uma nova justa causa, mas não se viola o artigo 53.* da CRP, na medida em que se não consagram os despedimentos sem justa causa e menos ainda por motivos políticos ou religiosos.

Trata-se de uma forma até de fortalecer o tecido empresarial e, consequentemente, garantir mais postos de trabalho e segurança no emprego.

No que diz respeito ao período experimental, não nos parece que ocorra violação do artigo 13." da CRP, já que se mantém o período geral de 60 dias, que é apenas alargado em casos muito específicos, atenta a dimensão da empresa e especial complexidade técnica do cargo ou elevado cargo de responsabilidade e confiança das funções.

É certo também que aquele prazo pode ser reduzido por acordo com o trabalhador ou por convenção colectiva de trabalho. Trata-se porém de questões cuja apreciação mais rigorosa e conclusiva dependerá necessariamente da análise do diploma que o Governo vier a aprovar no uso da presente autorização legislativa.

A matéria contida nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.9 5 do artigo 2.° da proposta de lei não contende com o disposto no artigo 59.9 da CRP), já que, nas suas determinações mais concretas, salvaguarda os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados e, no mais, aponta, de uma forma meramente indicadora, para soluções e medidas cuja análise mais concreta só é possível com o diploma que vier a ser aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa.

Acresce dizer ainda que, além da participação das organizações de trabalhadores [artigo 54.", n.° 5, alínea d), e artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da CRP], sempre a Assembleia dispõe do instituto da ratificação relativamente ao diploma que o Governo vier a aprovar (artigo 172." da CRP).

Somos assim de parecer que o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP relativamente à admissão da proposta de lei n.9 176/V deverá ser rejeitado por ausência de fundamento regimental e constitucional bastante.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1991. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado corh votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do PRD.

É o seguinte o texto do recurso: E\.m Senhor

Presidente da Assembleia da República,

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.a que fixou para a ordem do dia de 29 de Janeiro próximo o debate da proposta de lei de autorização legislativa n.° 176/V, que estabelece o regime jurídico do trabalho de menores, das férias, do trabalho em comissão de serviço, do período experimental, da duração do trabalho e cessação do contrato de trabalho por inadaptação, nos termos do n.9 3 do artigo 55.9 do

Regimento da Assembleia da República, com os fundamentos seguintes:

I

A Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.9 2 do artigo 54.9 e na alínea a) do n.9 2 do artigo 56.9, estabelece o direito de participação na elaboração de legislação do trabalho por parte das comissões de trabalhadores e das associações sindicais.

A Lei 16/79, de 26 de Maio, em garantía desses preceitos constitucionais, define os tramites processuais adequados.

Saliente-se que do disposto nos artigos 3." e 4.9 dessa lei resulta que o processo de discussão deve ser conduzido pelo órgão de soberania que vai produzir a lei e que esse órgão de soberania, no caso a Assembleia da República, não pode discutir e votar o diploma sem que as organizações de trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre o mesmo.

II

O facto de a proposta de lei n.9 176/V ser uma proposta de autorização legislativa não altera a questão.

A este respeito, basta remeter para o acórdão (aliás citando Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.9 edição, Coimbra, 1986, p. 630) «a lei de delegação não tem uma natureza diversa das outras leis, acontecendo apenas que as suas normas são formuladas pelo órgão parlamentar para serem aplicadas justamente com a emanação de leis delegadas».

E acrescenta-se ainda:

«As leis de autorização, pelo facto de não intervirem directamente no ordenamento jurídico em termos de aplicabilidade directa, transportam, todavia, parâmetros normativos fundamentais (princípios e directivas) decisivamente condicionadores da legitimidade do decreto-lei autorizado, em termos de se poder afirmar que o essencial do diploma delegado está predeterminado na lei delegante [...]

Não colhe assim a objecção de que as leis de delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.»

m

Ora, a proposta de lei n.9 176/V visa conceder ao Governo autorização para legislar na área das relações de trabalho.

É pois manifestamente legislação laboral, como, aliás, o era a proposta de lei n.9 35/V, conforme foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão supracitado.

Por isso mesmo, em obediência aos preceitos constitucionais, a Assembleia da República tem de proceder à consulta pública das organizações representativas dos trabalhadores nos termos da Lei 16/79 antes do debate na generalidade da proposta de lei n.9 176/V.

IV

Ora, o agendamento do debate sobre a proposta de lei de autorização legislativa sem que previamente se tenha procedido à consulta pública das organizações de trabalhadores corresponde à preterição dos direitos e obrigações estabelecidos nos preceitos constitucionais supracitados.