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30 DE JANEIRO DE 1991

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b) Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado, sem prorrogação, nos termos do artigo 24.8

Artigo 42.°

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da presente lei, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, banco de dados ou base de dados, desse modo pondo em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade de vida privada de outrem, é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de mclade, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente:

a) É funcionário público ou equiparado nos termos da lei penal; ou

b) Se determinou pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos do n.8 2, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 43.°

1 — Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é punível.

2 — Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 44.8

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bancos de dados ou bases de dados pessoais devem elaborar c propor superiormente, no prazo de seis meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições da presente lei.

2 — O Governo deverá publicar, no prazo de um a no, as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

Artigo 45.8

1 —As entidades referidas no n." 3 do artigo 18.8 responsáveis por ficheiros automatizados, banco de dados ou base de dados pessoais que se encontrem já em funcionamento devem enviar, no prazo de 90 dias após a instalação da CNPDPI, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para a manutenção dos suportes informáticos que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à CNPDPI no prazo de um ano após a instalação desta.

3 — A autorização da CNPDPI deve ser concedida no prazo de 60 dias, a contar da data da recepção do pedido.

Artigo 46.°

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.8 2 do artigo 21."

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO Propostas de alteração

Artigo 5.B

1 — A Comissão é composta por sete membros de reconhecida integridade e mérito, eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de deputados.

2 — Dois dos seus membros são obrigatoriamente magistrados com mais de dez anos de carreira, sendo um da magistratura judicial c outro do Ministério Público.

3 — Os membros da Comissão são designados por cinco anos.

4 — A Comissão elege o presidente de entre os seus membros.

5 — As vagas que ocorrerem são preenchidas pela eleição de novos membros pela Assembleia da República nos termos previstos no n.8 1 deste artigo.

O Deputado do PS, Alberto Martins.

Artigo 8.8

1— .................................................................................

d) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) emitir directivas para garantir a segurança dos dados, quer em arquivo quer em circulação em redes de telecomunicações;

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

J) ...............................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).

Artigo 35.°

1 — Quem, contra o disposto na presente lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de um ficheiro automatizado, de um banco ou base de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

2—..................................................................................

3— .................................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Alberto Martins (PS) — Odete Santos (PCP).