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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social, comparticipadas pelo orçamento da Segurança Social;

b) Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;

c) Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários.

2 — A Inspecção-Geral do Trabalho e a Dirccção-Geral dos Serviços Judiciários promoverão a publicação, na 2.' série do Diário da República, no último dia útil do mes de Janeiro de cada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do ano civil anterior, foi aplicada a sanção acessória prevista neste artigo.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São expressamente revogados os artigos 121.8, 122.*, 123.8, 124.8 e 125.8 do capítulo vm do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1991. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Elisa Damião—Rui Vieira—Laurentino Dias.

PROPOSTA DE LEI N.9 176/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS^ DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO 00 CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o recurso, interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 137." do Regimento, do despacho do Presidente da Assembleia da República que admitiu a proposta de lei n." 176/V.

O recurso do Grupo Parlamentar do PCP parte de um pressuposto que não se nos afigura correcto: o entendimento de que as leis da autorização são leis de natureza idêntica a quaisquer outras e, por isso, devem estar sujeitas a procedimentos similares quanto à sua elaboração e tramitação.

É que, como resulta da alínea d) do n.8 5 do artigo 54.9 da CRP, compete às comissões de trabalhadores participarem na elaboração da «legislação de trabalho».

Importa assim analisar o que se pretende significar por aquela expressão constitucional «legislação de trabalho».

No n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 16/79, de 26-5: «Entende-se por legislação do trabalho a que vise regular as relações ... de trabalho». Ora, se é, hoje, doutrina corrente «que as leis de autorização não têm uma natureza meramente formal, pois tom um conteúdo próprio, encerrando comandos de regulamentação legislativa, também é certo, como no próprio recurso se aceita, que não intervêm

directamente no ordenamento jurídico, em termos de aplicabilidade directa. Portanio, é fácil a conclusão de que uma lei de autorização não traz direito novo nas relações poder-cidadão; refere o Prof. Jorge Miranda que as leis de autorização «só atingem os cidadãos ou regulam as situações da vida atfuvés do decreto-lei autorizado» (Revista de Direito Público, n.9 2, ano i, p. 16), esclarecendo aquele professor, em nota, que «o senüdo estabelecido é apenas para o decreto-lei e não para o futuro em geral, autonomamente».

Aliás, não se pode dizer que o Prof. Gomes Canotilho tenha chegado a conclusão diferente (v. Constituição Anotada): justamente pretende demonstrar a natureza não apenas formal daqueles actos, apesar da sua actuação estar dependente da lei delegada.

Conclui-se, deste modo, que uma lei de autorização não visa regular as relações de trabalho. Não é, por isso, para este efeito, legislação de trabalho (artigo 2.9, n.8 1, da lei n.9 16/79), tendo, todavia, o conteúdo de fixar o sentido das leis que operem, efectivem aquela regulamentação (decreto-lei autorizado, que, sem dúvida, está sujeito à participação dos trabalhadores).

Por outro lado, importará indagar sobre se terá lógica uma participação das comissões de trabalhadores no procedimento de uma lei de autorização ou no do decreto-lei autorizado; cremos que o interesse da Constituição da República Portuguesa, ao prever aquela participação, só faz sentido para o decreto-lei autorizado. Repare-se que a participação implica uma (ornada de posição dos titulares desse direito cm face de «modelos de solução acabados», ou seja, soluções concretas e determinadas. Ora ao teor de uma lei de autorização cujo conteúdo se destina apenas a balizar os limites de uma regulamentação posterior escapa aquela concreteza e determinação que permita uma opinião acabada de quem quer participar. Assim, também por aqui, julgamos não se aplicar a alínea d) do n.9 5 do artigo 54.9 e a alínea a) do n.9 2 do artigo 56.9 da Constituição da República Portuguesa a uma proposta de lei de autorização (nüo vem contra isso a distinção operada pela Lei n." 16/ 79 enire proposta e projecto: aí, proposta de lei tem o sentido genérico da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição da República Portuguesa. E faz sentido a participação: trata-se de uma proposta para uma lei que visa regular as relações de trabalho; ora não é este o caso: trata-se, no recurso, de uma proposta de autorização legislativa ao abrigo da qual poderá vir a surgir no ordenamento um diploma, sob a forma de decreto-lei, que tenha por objecto regular aquelas relações).

Isto significa que as questões mais concretas que se possam ou devam levantar, no domínio da legislação de trabalho que se pretende elaborar, têm de ser colocadas a propósito do diploma final que o Governo produzir e não no âmbito da autorização legislativa ora em causa.

Sucede que, como já referido, as organizações de trabalhadores terão ainda em relação a esse diploma final oportunidade e garantia constitucional de intervenção.

Com isto não se pretende dizer que se não deva ter uma palavra sobre as inconstitucional idades alegadas como fundamento de recurso, já que não se pode ser insensível à circunstancia de a lei de autorização balizar o âmbito da lei autorizada.

Adiante-se, porém, que a não admissibilidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 130.9, n.9 1, alínea a), do Regimento, só deve ocorrer cm situações de inconstitucional idades manifestas, pois que o próprio pro-