O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MARÇO DE 1991

923

B) A revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.91/89) criou o Conselho Económico e Social (CES) pelo artigo 95.a da Constituição da República Portuguesa extinguindo o Conselho Nacional do Plano, com efeitos a partir da entrada da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento daquele.

E 6 sobre esse Conselho Económico c Social que tratam os projectos de diploma agora em apreciação (proposta de lei n.9 157/V do Governo e projecto de lei n.9 560/V, do PCP).

C) O revisor constitucional, quando cria o Conselho Económico c Social e extingue o Conselho Nacional do Plano, ficando aquele com mais vastas funções do que este, colheu os ensinamentos adquiridos quer com o funcionamento do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente da Concertação Social quer com as experiências dc participação de interesse que se conhecem noutros países e na Comunidade Europeia (onde existe o Comitd Económico c Social) (*).

Em ambos, o Conselho criado e o ora extinto, a qualificação de órgão de consulta autónoma é consensual. Já a qualificação do Conselho Económico c Social como órgão de concertação social pressupõe a assunção das funções que nessa matéria eram da competência quer do Conselho Nacional do Plano quer do Conselho Permanente da Concertação Social, embora sem dispor do exclusivo, conforme se depreende da alínea d) do n.9 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa («Constituem direitos das associações sindicais [...] fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.»).

Assim, são algo diferentes as soluções propostas pelo Governo e pelo PCP: enquanto na proposta governamental, a par da extinção do Conselho Nacional do Plano, extingúete o Conselho Permanente da Concertação Social e o Conselho Nacional dc Rendimentos c Preços (desde há muitos anos desactivado e mesmo extinto — Decrcto-Lei n.° 225/82, de 12 de Junho, se é que alguma vez esteve activo), ambos criados por legislação ordinária, no projecto do PCP, embora também sejam extintos o Conselho Nacional do Plano e os dois outros Conselhos, os respectivos pessoais transitam para o novo organismo (tal como sucede na proposta de lei do Govemo), que incluirá uma estrutura designada por Comissão dc Concertação Social. Dessas duas medidas pressupõe-se que o partido proponente visa dar corpo à sua opção «pela integração do actual Conselho Permanente da Concertação Social no Conselho Económico e Social» (parágrafo terceiro da p. 2 da sua exposição dc motivos).

De qualquer modo, em ambos é claro o propósito dc sc dispor de um órgão de consulta sócio-económica regular do Parlamento e do Governo, aprofundando formas correctivas dc «concertação social», com participação dos interesses sócio-económicos c territoriais mais representativos, com lei orgânica própria. Registe-sc que o Conselho Nacional do Plano tinha inserida a sua organização, composição c funcionamento na Lei n.9 31/ 77, de 23 de Maio, referente à orgânica geral dc função planificadora (ela também em face de revisão, conforme a proposta dc lei quadro do planeamento recentemente aprovada na generalidade), com regulamentação aprovada no Dccreto-Lci n.9 84/79, de 14 de Abril.

(*) Merecem uma palavra dc enaltecimento os trabalhos de investigação c dc divulgação da responsabilidade dos serviços técnicos do Conselho Nacional do Plano c do Conselho Permanente da Concertação Social, cm toda a década dc 80, bem como do serviço técnico da Assembleia da República, que recentemente elaborou um caderno com um estudo comparado sobre esta matéria.

E faz todo o sentido dotar o Conselho Económico e Social de lei orgânica própria, não só porque as suas tarefas vão muito para além da função planificação como também porque é a própria Constituição da República Portuguesa que o define como órgão constitucional autónomo. Isto sem prejuízo de decreto-lei, a aprovar posteriormente, regulamentar os aspectos do Conselho Económico e Social cuja natureza não justifique a sua inclusão nem cm lei da Assembleia da República nem no regulamento interno respectivo.

D) Passemos aos aspectos que julgamos distinguir os dois projectos de diploma:

1) Criação do Conselho Económico e Social. — O PCP cria expressamente o Conselho Económico c Social, enquanto o Govemo considera que ele está criado pelo artigo 95.9 da Constituição da República Portuguesa.

2) Natureza do Conselho Económico e Social. — Ambos os projectos reconhecem a natureza consultiva c dc participação, mas enquanto o PCP vinca a independência do Governo c o seu funcionamento junto do Parlamento, o Governo não refere o seu posicionamento, pressupondo-sc que vá deter a autonomia do extinto Conselho Nacional do Plano perante os vários órgãos dc soberania.

3) Atribuições e competência. — Enquanto no projecto do PCP as matérias sc desdobram por 20 alíneas constantes em dois artigos (o 3.9 e 4.9), na proposta do Governo a competência do Conselho Económico e Social está cm 6 alíneas, não se detectando nenhuma oposição entre umas e outras (trata-se, do nosso ponto de vista, dc estar mais pormenorizada a redacção do PCP enquanto se seguir na redacção do Governo uma abordagem mais sintética).

4) Composição. — Quatro vice-presidentes na proposta do Govemo (eleitos pelo próprio Conselho Económico e Social cm Plenário, podendo ser exteriores a ele, e três vice-presidentes no projecto do PCP (eleitos pela Assembleia da República, sob proposta dos três maiores grupos parlamentares).

São as primeiras diferenças. Além disso, temos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"