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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

-se, finalmente, que ambos os órgãos reúnem trimestralmente, são consultados pelo Governo e pelas câmaras legislativas, sendo certo que entre o Conseil National du Travail e o Conseil Central de L'Economie há um grande entendimento e até protocolos de cooperação.

Por último, em Espanha não existe qualquer órgão do tipo Conselho Económico e Social. No entanto, o artigo 131* da Constituição Espanhola prevê a criação de um órgão com funções de consulta no plano económico. De registar ainda que há iniciativas legislativas tendentes a instituir um Conselho Económico e Social, embora tal debate lenha gerado profunda controvérsia tanto no Parlamento como na área do Executivo.

B

4 — Como se deixou já dito, a segunda revisão constitucional determinou a criação entre nós de um Conselho Económico c Social.

Tal alteração na lei fundamental portuguesa nasceu de uma proposta conjunta do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata (a qual tem de ser equacionada à luz do Acordo de Revisão PSD-PS) de aditamento de um artigo novo, proposta que, aliás, obteve na CERC votos favoráveis de todos os partidos intervenientes na respectiva votação.

Nesta sede se ponderou a ineficácia do Conselho Nacional do Plano, bem como o peso crescente da componente concertação social. Mais, se reflectiu sobre a inevitabilidade de deferir à lei a definição e composição do Conselho Económico e Social.

5 — Posto isto, é altura de efectuarmos uma primeira análise à proposta de lei n.e 157/V.

Nos termos do seu artigo 15.°, com a entrada em vigor do decreto-lei de regulamentação desta iniciativa do Governo, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços c o Conselho Permanente da Concertação Social, passando a caber ao Conselho Económico e Social as funções que compeliam àqueles órgãos.

E é rigorosamente a extinção do Conselho Permanente da Concertação Social que constitui o aspecto mais controverso da presente proposta do Executivo.

Com efeito, não é pacífica a interpretação a conferir ao n.° 1 do artigo 95.9 da Constituição quando refere «o órgão» (c não «um órgão») de consulta c concertação no domínio das políticas económica e social.

Como não é incontroverso saber se, do ponto de vista constitucional, é admissível a subsistência, para além do Conselho Económico e Social, de outros órgãos de consulta e concertação.

Esta questão tem a ver, desde logo, com o conceito de «concertação» plasmado no aludido artigo 95.° da nossa «Lei das Leis», com a sua amplitude, no que deve ser levada em conta a dimensão conceituai vertida no Dccrcto--Lci n.9 74/84, de 2 de Março.

Neste sentido, alguns juristas vem de se pronunciar sobre a dualidade concertação cm sentido amplo/concertação em sentido restrito, sendo certo que aquela primeira noção abrangeria os chamados pactos sociais c as convenções colectivas, numa óptica de participação, e a concertação social stricto sensu será cm si uma função de autonomia.

6 — Já numa perspectiva de especialidade é possível anotar, também, alguns problemas que suscitam adequada ponderação.

É assim que se traz à colação, inevitavelmente, a composição do Conselho no proposto artigo 3.9, no que uma primeira reflexão aponta para que seja mantida uma equiparação cabal entre empresários e trabalhadores, aos vários níveis.

De registar ainda que a composição global do Conselho Económico e Social não pode deixar de ser híbrida, no sentido de que representará diversos interesses, em escalas diferentes: interesses nacionais e interesses locais (Regiões Autónomas, autarquias locais), interesses gerais e interesses específicos (consumidores, ambiente).

Ademais se anota o substancial peso da Administração no Conselho cm causa, sendo questionável, ao menos em sede de especialidade, a representação do sector empresarial do Estado.

Por outro lado, há que referir que o artigo 9.9 da proposta de lei aponta para a criação de «comissões especializadas», permanentes e temporárias. E o articulado consagra, para além das comissões permanentes de política económica e social c do desenvolvimento regional c do ordenamento do território, a criação de uma Comissão de Concertação Social [...] propondo-se, no n.9 8 daquela disposição (artigo 9.9), que «em matéria de concertação social não carecem de aprovação pelo Plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada».

Do que se trata é de preservar, formal e materialmente, a autonomia específica das tarefas de concertação social adentro do próprio Conselho Económico e Social, e, como tal, restringir à «Comissão dc Concertação Social» a representação tripartida (Governo, organizações empresariais c trabalhadores), sem admitir representantes de entidades estranhas a este «triângulo» da concertação.

Dito isto se conclui que, nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é dc parecer que a proposta dc lei n.8 157/V se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.

Palácio dc São Bento, 14 de Março de 1991. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 185/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS QUE POSSAM AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

Exposição de motivos

O comércio internacional de equipamento militar está sujeito a restrições por razões que se prendem com a paz mundial e a segurança nacional dos Estados, sendo esta matéria regulamentada, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.B 371/80, de 11 de Setembro.

A esta categoria de produtos estratégicos, o progresso científico c tecnológico das últimas décadas veio acrescentar os produtos industriais de alta tecnologia com dupla utilização: a civil c a militar. O controlo dos equipamentos, produtos c tecnologias dc carácter estratégico