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20 DE MARÇO DE 1991

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dcsüna-se a evitar que o seu potencial seja posto ao alcance de países ou governos que não oferecem garantias de respeitarem os princípios do direito internacional, a soberania de outros Estados c a paz c ordem mundiais.

A criação de um controlo nacional para o comércio dos produtos industriais de alta tecnologia c de dupla utilização visa também oferecer garantias aos países que abastecem a indústria nacional com tais produtos. Essa garantia constitui um elemento essencial para atrair investimentos em Portugal, acompanhados de transferência de tecnologia de ponta.

Em face do exposto, carece o Governo de uma autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de importação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos c tecnologias que possam por em causa os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo restrições às operações comerciais e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as infracções das suas normas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a legislar cm matéria de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos c tecnologias susceptíveis de afectar os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções.

Art 2.9 O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, a exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens c tecnologias objecto da legislação a adoptar ficarão sujeitas a certificação ou a licenciamento prévios;

b) A exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias acima referidos, bem como a tentativa de proceder a tais operações, sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outras disposições legais;

c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer elemento de referencia obrigatória integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até dois anos;

d) A não devolução, dentro do prazo a determinar, às entidades competentes da Administração Pública dos certificados não utilizados ou dos documentos comprovativos da conclusão da operação autorizada será punida com coima até 6000 000$, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva.

Art. 3." A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. — O Primciro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.9 186/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO 0E CRIAR A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Há muito tempo que se sente a necessidade de instituir uma ordem profissional dos médicos veterinários que regule e discipline o exercício da actividade veterinária por forma a garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes.

Com efeito, o imperativo de salvaguardar e promover a saúde animal e a higiene alimentar assume hoje uma reconhecida dimensão pública, justificadora da existência de uma ordem profissional que assegure o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os profissionais da medicina veterinária.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.B 1 do artigo 200.a da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.B Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo dc criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e dc estabelecer o respectivo estatuto.

Art. 2.9 O sentido c a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Instituir um sistema dc eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários:

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.

An. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro dc 1991. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, Arlindo Cunha. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Ni.2 82/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DEFESA DO CONSUMIDOR COMO POLÍTICA COMUM NO PROCESSO DE REVISÃO DO TRATADO DE ROMA.

O mercado único europeu, conduzindo a uma maior disponibilidade e diversidade dc bens e serviços, implicará para os consumidores um maior rigor na escolha c para o Estado um maior cuidado na protecção dos interesses dos cidadãos.