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20 DE MARÇO DE 1991

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empresários e dos trabalhadores, a inclusão no seu seio de uma componente juvenil, com representatividade e legitimidade nas áreas sociais envolvidas.

Porém, ambas as perspectivas deverão ser entendidas como resultantes do equacionar desta problemática pela Comissão Parlamentar dc Juventude. À comunidade e à organização de juventude cabe a resposta.

4 — Com o presente relatório está a Comissão Parlamentar dc Juventude consciente de ter levantado questões à consideração dos Srs. Deputados, que permitirão a ponderação desta perspectiva na criação do Conselho Económico e Social.

Quanto ao conteúdo das iniciativas legislativas cm análise, a Comissão Parlamentar de Juventude é dc parecer que ambas estão em condições de discussão no Plenário, reservando-se os deputados dc cada partido para nessas sedes se pronunciarem sobre o seu teor e acerca das questões levantadas pelo presente relatório.

Palácio de São Bento, 18 de Março dc 1991. —O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 157/V —REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A

1 — O artigo 95.9 da Constituição consagra hoje, após a revisão de 1989, o Conselho Económico e Social, «órgão dc consulta e concertação» na área das políticas económica e social, o qual, entre outras funções, participará na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Trata-se de uma relevante alteração introduzida durante a última revisão constitucional. Com efeito, estamos perante uma importante problemática que aponta, numa «sociedade complexa», para o aumento da participação no processo de desenvolvimento sócio-económico, chamando à colação «outros corpos intermédios».

Só que sempre haverá que ter presente, num Estado moderno, o crucial papel participativo dos órgãos de soberania por natureza co-envolvidos no processo económico e social, bem como a quota de participação e mediação das autarquias locais.

Como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei do Governo, o novo Conselho irá proporcionar um reforço significativo das possibilidades de participação no desenvolvimento social e económico do nosso país, e isto «na linha do que vem acontecendo na maioria dos países democráticos e beneficiando da experiência já colhida em Portugal».

Noutro plano dir-se-á, é certo, que, ao menos cm tese, sempre existirá um risco de conversão do Conselho Económico e Social numa segunda Câmara. Contudo, e como escreve José Magalhães, «não se especificando que 'outras funções' o legislador pode atribuir ao Conselho Económico e Social, resulta clara, cm todo o caso, a

ilegitimidade da conversão do Conselho Económico c Social em segunda Câmara, num sistema cuja natureza monocamarai é inequívoca, nomeadamente por força de regra da tipicidade dos órgãos de soberania e do papel central da Assembleia da República» (in Dicionário da Revisão Constitucional, ed. de 1989, p. 38).

2 — Numa breve nota histórica, diremos que a instauração de órgãos de consulta e diálogo entre o Estado, assalariados e patronato foi reclamada logo a seguir à Primeira Grande Guerra Mundial.

Com efeito, a par da institucionalização da Organização Internacional do Trabalho — a partir do Tratado de Versailles (1919) — registam-se por essa altura as primeiras tentativas de corresponsabilização das forças sociais e económicas na definição pelos Governos das correspondentes políticas económicas e sociais.

Mas, não obstante, só após a Segunda Guerra Mundial é que, designadamente nos países da Europa Ocidental, os sistemas político-constitucionais instituem conselhos económicos, dando forma à consulta regular dos agentes económicos e dc outras forças sociais.

3 — Encetando agora uma «viagem» pelo direito comparado vem, inevitavelmente, à colação o «Conseil Economique et Social» francês, controverso órgão instituído a partir da Constituição de 1958. Com uma heterogénea composição de 230 membros, o Conseil Economique et Social tem sido qualificado em França como um «para-parlamento», face à natureza parlamentar do seu funcionamento —com nove secções, de 27 membros cada uma, comissão especial do Plano, para além do Plenário —, inexistindo qualquer regra de paridade, sequer representação tripartida (cf. «Conselhos Económicos e Sociais nos Estados Membros das Comunidades Europeias», in Assembleia da República — Cadernos de informação Série XIV, 3).

Por sua vez, em Itália, a Lei de 5 de Janeiro dc 1957 desenvolve a previsão constitucional de um «Consiglio Nazionale dei Economia e del Lavoro». Composto por 80 membros, o Consiglio Nazionale dei Economia e dei Lavoro obedeceu a um processo tripartido de representação, sem lugar para o Governo, estando representados os trabalhadores (independentes e subordinados) c as empresas, havendo ainda um grupo de peritos. Dc salientar que o Consiglio Nazionale dei Economia e dei Lavoro é consultado pelo Parlamento, Executivo e regiões, vivendo uma verdadeira crise de reforma. Acresce que o «Conselho Económico e Social italiano» funciona em sessões não públicas e não tem competência para a contratação colectiva, embora tenha poder de iniciativa legislativa.

No Reino Unido, o «National Economic Developmcnt Council» foi criado em 1962. Com uma composição de apenas 24 elementos, o National Economic Dcvclopment Council reúne mensalmente, elaborando, à luz de um princípio dc publicidade, estudos c relatórios, muitos deles produzidos a partir de grupos de trabalho sectoriais (Economic Development Committces).

E é altura dc referir que a Bélgica criou, com inequívoca autonomia, dois órgãos: o «Conseil Central dc L'Eco-nomie», através da Lei de 20 dc Setembro de 1948, e o «Conseil National du Travail», criado em 1952. O Conseil Central de L'Economie ocupa-se apenas das questões económicas e tem uma composição paritária de 50 membros. Por sua vez, o Conseil National du Travail belga é composto por 22 membros também, à luz dc um critério dc paridade entre trabalhadores e empregadores, tendo competência para celebrar convenções colectivas. Anote-