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3 DE ABRIL DE 1991

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eles o pesado ónus de uma morosidade que apenas ao Estado é imputável.

0 Governo só agora entendeu por conveniente a apresentação desta proposta de lei, pois, face às repetidas declarações de intenção de diversos grupos parlamentares em procederem a alterações à Lei n.° 6/85, presumiu que muito rapidamente esta situação estivesse resolvida. Não foi esse, porém, o caso, não se vislumbrando o momento em que o processo legislativo normal esteja concluído. Por tal motivo, o Governo entende solicitar o processo de urgência no agendamento da presente proposta.

Assim, nos termos da alínea cí) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta da lei:

Artigo 1.° Cidadãos sujeitos ao regime transitório especial

1 — Aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial que, à data, e após a publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência, e tenham deduzido o seu pedido até 26 de Dezembro de 1988, é atribuído o respectivo estatuto, transitando para a situação de reserva geral do serviço cívico.

2 — Aos cidadãos abrangidos pelo número anterior será emitida pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC) uma caderneta civil de objector de consciência, que passará a titular a sua nova situação.

3 — Os cidadãos abrangidos pelo n.° 1 que pretendam renunciar ao seu pedido de objecção de consciência devem comunicá-lo por escrito ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.° Comunicação

No prazo de 30 dias, contados da data de emissão da caderneta civil de objector de consciência, o GSCOC comunicará oficiosamente o facto ao distrito de recru-tamente e mobilização onde o objector estiver recenseado, enviando ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Artigo 3.° Comissões Regionais de Objecção de Consciência

1 — São extintas da Comissões Regionais de Objecção de Consciência criadas pelo artigo 30.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de apoio às Comissões Regionais de Objecção de Consciência apenas cessarão as suas funções após a elaboração da lista final dos indivíduos que, no âmbito do respectivo distrito judicial, tenham transitado para a situação de reserva geral e da sua remessa ao GSCOC, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°

3 — Após o cumprimento do disposto no número anterior, os serviços de apoio ai referidos serão declarados extintos por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça e do membro do Governo responsável pelo GSCOC, no qual se determinará o destino do pessoal e dos bens afectos aos mesmos serviços.

Artigo 4.° Revogação

São revogados os artigos 28.° a 43.° da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto e Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 47/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRAFICO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em Lake Sucess, Nova Iorque, em 21 de Março de 1950, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DO TRAFICO DE PESSOAS E DA EXPLORAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO DE OUTREM

Preâmbulo

Considerando que a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade;

Considerando que, no que diz respeito à repressão do tráfico de mulheres e de crianças, estão em vigor os seguintes instrumentos internacionais:

1) Acordo Internacional de 18 de Maio de 1904 para a Supressão do Tráfico de Brancas, alterado pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 3 de Dezembro de 1948;

2) Convenção Internacional de 4 de Maio de 1910 relativa à Supressão do Tráfico de Brancas, alterada pelo Protocolo acima mencionado;

3) Convenção Internacional de 30 de Setembro de 1921 para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, alterada pelo Protocolo aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Outubro de 1947;

4) Convenção Internacional de 11 de Outubro de 1933 para a Supressão do Tráfico de Mulheres Adultas, alterada pelo Protocolo anterior;