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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

indispensáveis para aplicação do regime transitório especial. Essas alterações eram indispensáveis para o início do serviço cívico, e, como acima se descreveu, os jovens do regime transitório, se considerados objectores, eram dispensados do serviço cívico.

Na altura da elaboração da lei a questão da situação dos jovens ao abrigo do regime transitório foi novamente colocada. O PCP defendeu explicitamente que fossem dispensados, de vez, de qualquer serviço (cívico ou militar). O PSD não aceitou.

Entretanto baixou-se de 28 para 25 anos o limite da idade de incorporação, no caso de o jovem não ser considerado objector, alterando-se dessa forma o artigo 41.°, n.° 2, da Lei n.° 6/85. Por outro lado, por proposta do PCP foi aceite que aos jovens nesta situação (aguardando decisão) fosse passado documento que certificasse a legalidade da sua situação. O Ministro da Juventude comprometeu-se a executar as medidas adequadas para o efeito. Até hoje não o fez.

4 — Volvidos 3 anos depois da aprovação da Lei n.° 101/88; volvidos 6 anos depois da aprovação da Lei n.° 6/85, e quase 15 anos depois da entrada em vigor da Constituição, a verdade é que o Governo do PSD continua a deixar sem solução a situação daqueles jovens, cujo número se calcula em 17 000. O PSD que em sucessivas situações obstaculizou soluções adequadas é o grande responsável por esta situação de escândalo, lesiva dos direitos humanos.

A incapacidade do PSD para ter dado resolução à questão implica que, neste momento, seja tomada uma medida imediata e definitiva. É o que propõe o PCP com o presente projecto de lei.

5 — A resolução do problema não deve esperar o termo do trabalho de fundo que a Comissão Eventual para a Objecção de Consciência tem entre mãos e que se destina à substituição integral da Lei n.° 6/85.

Dadas as graves consequências, a proposta do PCP é a de que em relação à presente matéria seja adoptado processo de urgência, permitindo a sua aprovação em curtíssimo espaço de tempo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Regulariza a situação dos 17 000 cidadãos que, nos termos do artigo 28.° da Lei da Objecção de Consciência, aguardam há seis anos decisão sobre os seus casos.

Artigo 1.° Âmbito

A presente lei aplica-se aos cidadãos abrangidos pelo regime transitório especial previsto nos artigos 28.° e seguintes na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, com a aplicação resultante do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto.

Artigo 2.°

Casos com decisão definitiva

Nos casos em que haja decisão definitiva e o estatuto do objector de consciência não tenha sido concedido, o cidadão fica dispensado do dever de prestação do serviço militar, passando à reserva territorial por aplicação directa da presente lei.

Artigo 3.° Casos, pendentes

Nos casos em que à data em vigor da presente lei o processo de apreciação ainda esteja pendente, o processo é considerado extinto e o cidadão, por força da presente lei, transita para a situação de reserva do serviço cívico.

Artigo 4.° Emissão de documento comprovativo

O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência emitirá documento comprovativo de regularização da situação dos cidadãos a que se refere a presente lei, indicando nesse documento que a reserva de serviço cívico equivale para todos os efeitos legais à reserva territorial do serviço militar.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Março de 1991. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Paula Coelho — José Manuel Mendes — Carlos Brito.

PROPOSTA DE LEI N.° 187/V

ALTERA A LEI N.°6/85, DE 4 DE MAIO. QUE DISCIPLINA 0 REGIME 00 EXERCÍCIO DO DIREITO A OBJECÇÃO DE C0NS CIÊNCIA NO ÂMBITO 00 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, regulou o exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório.

Prevê a referida lei, no seu capítulo v, um regime transitório especial do processo de atribuição de situação de objector de consciência, nos termos do qual se instituíram órgãos especiais com competência para conhecerem e declararem aquela situação.

Passados mais de cinco anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, tornou-se patente a ineficácia do regime transitório instituído. A complexidade do processo especial previsto para a apreciação e reconhecimento da condição de objector de consciência, associada ao atraso na constituição das comissões de apreciação, bem como à impossibilidade de uma resposta em tempo útil por parte destas, criou uma situação geradora de graves injustiças para cerca de 16 000 cidadãos que, pela indefinição do seu estatuto, se encontram incapacitados no exercício de alguns dos seus direitos inerentes à cidadania plena.

Acresce referir, de acordo com o regime fixado na Lei n.° 6/85, a circunstância, não dispicienda, de os cidadãos que hajam declarado às autoridades militares serem objectores de consciência, até 20 de Dezembro de 1988, estarem dispensados do cumprimento do serviço cívico ou do serviço militar, consoante o deferimento ou não da sua pretensão, nos termos em que estatui o artigo 41.° da referida lei.

Torna-se, pois, de elementar justiça que o Estado dê provimento às suas solicitações, não repercutindo sobre