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3 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 27.°

Cada Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, de acordo com a sua Constituição, as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a aplicação da Convenção.

Artigo 28.°

As disposições da presente Convenção substituem, nas relações entre as Partes, as disposições dos instrumentos internacionais mencionados nas alíneas 1), 2), 3) e 4) do segundo parágrafo do preâmbulo; cada um destes instrumentos será considerado como tendo dei-

xado de estar em vigor quando todas as Partes nesses instrumentos se tornarem Partes na presente Convenção.

Na fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Lake Sucess, Nova Iorque, no dia 21 de Março de 1950, e da qual uma cópia certificada conforme será enviada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 23.°

Nota. — O texto em inglês, por razões de ordem técnica, será publicado oportunamente.