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3 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 13.°

As Partes na presente Convenção devem executar as cartas rogatórias relativas às infracções visadas pela Convenção, de acordo com a sua legislação nacional e a prática seguida nesta matéria.

A transmissão das cartas rogatórias deve efectuar-se:

1) Quer por via de comunicação directa entre as autoridades judiciárias;

2) Quer por correspondência directa entre os ministros da Justiça dos dois Estados, ou por envio directo por uma outra autoridade competente do Estado requerente ao ministro da Justiça do Estado requerido;

3) Quer por intermédio do agente diplomático ou consular do Estado requerente no Estado requerido; este agente enviará directamente as cartas rogatórias à autoridade judiciária competente ou à autoridade indicada pelo governo do Estado requerido e receberá directamente desta as peças que constituem a execução das cartas rogatórias.

Nos casos 1) e 3), uma cópia da carta rogatória será sempre enviada simultaneamente à autoridade superior do Estado requerido.

Salvo acordo em contrário, a carta rogatória deve ser redigida na língua da autoridade requerente, tendo sempre o Estado requerido direito de pedir uma tradução na sua própria língua e certificada em conformidade pela autoridade requerente.

Cada Parte na presente Convenção dará conhecimento, através de uma comunicação dirigida a cada uma das outras Partes, dos modos de transmissão acima requeridos por ela admitidos relativamente às cartas rogatórias.

Até ao momento em que um Estado faça esta comunicação, será mantido o processo em vigor relativamente às cartas rogatórias.

A execução das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de encargos ou despesas de qualquer natureza a não ser as despesas com peritos.

Nada no presente artigo deverá ser interpretado como constituindo um compromisso das Partes na presente Convenção em admitir uma derrogação das suas leis no que respeita ao processo e aos métodos empregados no estabelecimento da prova no domínio criminal.

Artigo 14.°

Cadas um das Partes na presente Convenção deve criar ou manter um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas na presente Convenção.

Estes serviços deverão reunir todas as informações susceptíveis de facilitarem a prevenção e a repressão das infracções visadas pela presente Convenção e deverão estar em estreito contacto com os serviços correspondentes dos outros Estados.

Artigo 15.°

Na medida em que o permita a legislação nacional e seja julgado oportuno, as autoridades referidas no

artigo 14.° deverão fornecer às autoridades responsáveis pelos serviços correspondentes em outros Estados as informações seguintes:

1) Elementos relativos a toda a infracção ou tentativa de infracção visada pela presente Convenção;

2) Elementos sobre as pesquisas, perseguições, prisões, condenações, recusas de admissão ou expulsão de pessoas culpadas de uma das infracções referidas na presente Convenção, bem como dos movimentos destas pessoas, e outras informações úteis a seu respeito.

As informações a fornecer compreenderão, nomeadamente, a descrição dos delinquentes, as suas impressões digitais e a sua fotografia, indicações sobre os seus métodos de actuação, processos policiais e registo criminal.

Artigo 16.°

As Partes na presente Convenção acordam em tomar ou encorajar, através dos seus serviços sociais, económicos, de ensino, de higiene e outros serviços similares, quer sejam públicos ou privados, medidas destinadas a prevenir a prostituição e a assegurar a reeducação e a reintegração social das vítimas da prostituição e das infracções visadas pela presente Convenção.

Artigo 17.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, no que diz respeito à imigração e emigração, a adoptar ou manter em vigor, nos limites das suas obrigações definidas na presente Convenção, medidas destinadas a combater o tráfico de pessoas de ambos os sexos com a finalidade da prostituição.

Comprometem-se, nomeadamente:

1) A aprovar os regulamentos necessários para protecção dos imigrantes ou emigrantes, em particular das mulheres e das crianças, tanto nos locais de chegada e partida como durante a viagem;

2) A prover rio sentido da organização de uma propaganda apropriada que consciencialize o público dos perigos deste tráfico;

3) A tomar as medidas apropriadas para que seja exercida uma vigilância nas gares, nos aeroportos, nos portos marítimos, durante as viagens e nos locais públicos, com vista a impedir-se o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição;

4) A tomar todas as medidas apropriadas para que as autoridades competentes sejam prevenidas da chegada de pessoas que aparentem manifestamente ser culpadas, cúmplices ou vítimas deste tráfico.

Artigo 18.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se a recolher, de acordo com as condições estipuladas pela legislação nacional, declarações de pessoas de nacionalidade estrangeira que se dediquem à prostituição, com vista ao estabelecimento da sua identidade e estado