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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

DECRETO N.° 307/V

LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1." Objecto

1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento e conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos e para os efeitos da presente lei.

2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificadores.

Artigo 2.°

Ficheiro central — Bilhete de identidade

1 — Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo.

2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelos serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça.

3 — O bilhete de identidade é emitido pelos serviços de identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia decorrente de convenções internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 3.° Posse do bilhete de identidade

1 — A posse do bilhete de identidade é obrigatória quando imposta por lei especial e ainda nos seguintes casos:

a) Para exercício de cargo público civil e admissão ao respectivo concurso;

b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;

c) Para obtenção de carta de caçador ou licença de caça ou licença de uso ou porte de arma;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e) Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições e impostos;

J) Para os nubentes, nos termos previstos na lei

do registo civil; g) Para exame de admissão e matrícula em escola

de ensino preparatório, secundário, médio ou

superior;

h) Para estrangeiros com residência habitual em Portugal há mais de seis meses.

2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta ser-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados apresentá-lo no prazo de 60 dias para que se converta em definitiva.

3 — No caso de o bilhete de identidade não ser apresentado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.

4 —A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.° 1, com carácter provisório, e fica sem efeito se o interessado não apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 4.° Elementos da identificação civil

0 bilhete de identidade, além da data da emissão, do prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Estado civil; é) Naturalidade;

J) Data de nascimento;

g) Sexo;

h) Residência;

i) Altura;

j) Fotografia; Ó Assinatura.

Artigo 5.° Filiação e impressão digital

A filiação e impressão digital são recolhidas tendo em vista garantir a observância dos princípios a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-se na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.

2 — O número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.

Artigo 7.°

Bilhete de identidade de estrangeiros

Os cidadãos estrangeiros de nacionalidade desconhecida ou apátridas não podem requerer bilhete de identidade se residirem há menos de seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.° ou de

lei especial, for obrigatória a sua posse.