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13 DE ABRIL DE 1991

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b) Com pena de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, tratando-se de dados ou informações sobre a identificação civil ou a contumácia, obtidos de ficheiro informatizado;

c) Com as mesmas penas especialmente atenuadas, tratando-se de dados ou informações obtidos de ficheiros manuais.

2 — Com as mesmas penas será punido quem fizer uso dos dados ou informações obtidos ou fornecidos pela forma indevida prevista no número anterior.

3 — As penas dos crimes previstos nos números anteriores serão elevadas ao dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando os mesmos sejam praticados com a intenção de obter benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, ou para causar um prejuízo patrimonial ou moral a interesse público ou de terceiros.

4 — A tentativa é punível.

Artigo 35.° Crimes cometidos por funcionário

1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:

a) Nos casos das alíneas a) e b) do n.° 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo;

b) Nos casos da alínea c) do n.° 1 não haverá lugar à atenuação especial da pena;

c) Nos casos previstos no n.° 3, com a pena do n.° 1 do artigo 433." do Código Penal.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 36.° Falsificação de impressos oficiais

1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados de registo criminal e de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal, e o uso dos mesmos impressos falsificados, serão punidos com a pena prevista no n.° 2 do mesmo artigo.

2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.° 1 do mesmo artigo.

Artigo 37.° Falsas declarações

1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas em documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de 6 meses e a multa de 30 dias.

3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referindo--se à identificação civil, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.

4 — No caso de negligência, será aplicada somente a pena de multa.

Artigo 38.° Usurpação de identidade

Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave.

Artigo 39.° Uso de bilhete de identidade albeio

0 uso de bilhete de identidade alheio será punido nos termos do artigo 235.° do Código Penal.

Artigo 40.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenaçào, punível com coima de 10 000$ a 50 000$ e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.

3 — O produto das coimas destina-se ao Cofre-Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 41.° Reclamações e recursos

1 — Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução de penas, que decidirá em definitivo.

Artigo 42.° Regime aplicável

O disposto na presente lei não prejudica regime mais estrito estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática.