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13 DE ABRIL DE 1991

1001

2 — Não sofreu alteração o n.° 2.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Submetido a votação, o artigo 32.0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 33.°

1 — Não sofreu alteração o n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Submetido a votação, o artigo 33. ° foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 34.°

1 — Não sofreu alteração o n.° 1.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

2 — Não sofreu alteração o n.° 2.

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Submetido a votação, o artigo 34.0 foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 35.°

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 36.°

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Artigo 37.°

Submetido a votação, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.

ANEXO II

Texto final resultante da votação na especialidade do projecto de lei n.° 532/V

Lei dos baldios

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° Baldios

1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, sendo por elas

possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.

2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou por várias áreas descontínuas.

Artigo 2° Logradouro comum

Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum, nomeadamente a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo-pastoril.

Artigo 3.° Comunidades locais e compartes

1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.

2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.

3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.

4 — Só os cidadãos com capacidade eleitoral podem participar votando, elegendo e sendo eleitos nas assembleias de compartes.

Artigo 4.°

Regime jurídico

1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.

CAPÍTULO II Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gereis

Artigo 5.° Espécies de órgãos

As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.

Artigo 6.°

Reuniões

1 — Salvo os casos especiais previstos no presente diploma, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.