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13 DE ABRIL DE 1991

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2 — A utilidade pública pode decorrer do fim público do empreendimento em causa ou da sua relevância para o desenvolvimento socio-económico da zona, designadamente em termos de criação de postos de trabalho ou do contributo para a fixação das populações.

3 — A desintegração efectua-se por resolução do Conselho de Ministros, depois de parecer obrigatoriamente aprovado pela assembleia de compartes.

Artigo 26.° Habitação própria dos comparles

1 — A assembleia de compartes pode determinar a alienação, a título gratuito ou oneroso, de terrenos bal-dios a compartes, para construção de habitação própria, desde que tal alienação não cause prejuízos significativos aos outros compartes.

2 — As parcelas a alienar não podem ter áreas superiores a 500 m2 e são intransmissíveis pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo de transmissão mortis causa.

Artigo 27.° Servidão administrativa

Por causa da utilidade pública, os terrenos baldios podem ser sujeitos a servidões administrativas nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI Extinção de baldios

Artigo 28.° Fundamentos

1 — Extinguem-se os baldios:

o) Que deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais;

b) Que, por razões de utilidade pública, sejam na sua totalidade afectos a fins de outra natureza.

2 — Da extinção dos baldios decorre:

a) No caso da alínea a), a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias onde se situam;

6) No caso da alínea 6), a sua integração na titularidade da entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa.

3 — A extinção dos baldios efectua-se por resolução do Conselho de Ministros que identifique o seu fundamento, a delimitação do baldio e o destino que lhe é dado.

Artigo 29.°

Extinção com fundamento na não utilização como logradouro comum

1 — A extinção dos baldios com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior pode ser da iniciativa da assembleia de compartes ou da assembleia ou

assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios, quando se constate a não utilização por um período de mais de dois anos.

2 —A deliberação dos órgãos referidos no número anterior que se pronuncie pela extinção dos baldios deve ser comunidada ao governador civil, acompanhada da acta da reunião em que foi tomada e de uma exposição sobre as razões de facto que a justifiquem.

3 — Analisada a questão, o governador civil deve solicitar parecer à Direcção-Geral das Florestas, e ainda:

a) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de compartes, à assembleia ou assembleias de freguesias onde se situam os terrenos baldios;

b) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de freguesia, à assembleia de compartes.

4 — Recebidos os pareceres, ou passados 60 dias sobre a sua solicitação, o governador civil enviará todo o processo ao membro do Governo de que dependa, acompanhado de relatório o parecer.

Artigo 30.° Extinção por utilidade pública

À extinção de baldio com fundamento da alínea b) do n.° 1 do artigo 28.° aplica-se o disposto no artigo 25.°, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 31.° Litígios

1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominiabilidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriação, consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.

Artigo 32.° Baldios considerados automaticamente instituídos

1 — Não carecem do processo de instituição previsto no capitulo ni os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto-lei.

2 — A Direcção-Geral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.