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13 DE ABRIL DE 1991

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Tecnologia de envelhecimento em madeira de carvalho, capacidade e tempo de envelhecimento;

Caracterização genérica dos tipos comerciais de aguardentes, o que para o caso das aguardentes envelhecidas a serem comercializadas em garrafa, poderão ter dois grandes grupos a definir pela técnica de destilação e idade, o das aguardentes velhíssimas, para os tipos de maior qualidade, e o das aguardentes velhas;

Regulamentação do registo de volumes, por idades, de aguardentes em contas, selagem e fiscalização;

Atribuições e competências da respectiva Comissão Vitivinícola Regional.

Artigo 5.°

No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a Comissão de Apoio, prevista no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 8/85, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desde que solicitados, prestar a colaboração necessária.

Lisboa, 11 de Abril de 1991. — Os deputados do PSD: Vasco Miguel — Francisco João Bernardino Silva — João José da Silva Maçãs — Reinaldo Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 721/V

CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

O PS apresentou na Assembleia da República, no início da presente Legislatura, um projecto de lei de bases da regionalização, visando contribuir para que finalmente fossem criadas, nos termos da Constituição da República, as regiões administrativas no continente.

Movido pelo propósito de alcançar uma reforma das estruturas democráticas norteadas pelo espírito da modernidade, o PS empenhou-se na apresentação de um conjunto vasto de iniciativas legislativas visando a descentralização, a participação a transparência e a eficácia ao nível do Estado, da Administração Pública e das autarquias locais.

Tal orientação, que caracterizou a posição do PS desde logo no decurso da 2." Revisão Constitucional, plasmou-se em vários projectos de lei, de que se destacam os relativos à descentralização autárquica —lei quadro de novas atribuições e competências das autarquias, novo regime das finanças locais, lei das empresas municipais e regionais—, os atinentes aos direitos dos cidadãos e à administração aberta — acesso dos cidadãos aos documentos e arquivos da Administração, reforço dos direitos dos cidadãos perante a Administração de nível nacional, regional e local, direitos dos cidadãos perante a informática —e os relacionados com o incremento das formas de participação— exemplos das leis do referendo e da acção popular.

Estando, embora, na oposição, o PS assumiu responsabilidades de iniciativa ditadas por um propósito inteiramente positivo de contribuir para uma actualização coerente da organização democrática do Estado e para a adequação das intituições democráticas às exigências, cada vez maiores, do desenvolvimento.

É hoje por todos reconhecido que o crescimento económico só por si não é sinónimo de desenvolvimento, que as exigências de melhor nível de vida e bem-estar das populações exigem uma visão integrada e participada de múltiplos factores em que se integram, com maior relevo, as condições de vida social e ambiental.

As exigências de uma coesão económica e social efectiva impõem, por seu turno, uma concepção da aplicação do princípio da igualdade à escala de todo o território.

Mais desenvolvimento e menos desigualdade pressupõe um empenhamento efectivo na garantia da igualdade de oportunidades em todas as regiões do País.

Por outro lado, os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia e a aplicação das verbas comunitárias no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio têm revelado, de maneira eloquente, a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente.

Neste quadro, a ausência das regiões administrativas revela-se como uma sombra tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento.

Lamentavelmente, o Governo e o partido do Governo não souberam aproveitar as indiscutíveis condições de estabilidade política presente na legislatura para alcançar uma reforma institucionalmente exigida e nacionalmente indispensável.

Será, por isso, de novo, o Partido Socialista a tomar a iniciativa de propor o presente projecto de lei de criação das regiões administrativas no continente.

Deste modo, pretende-se contribuir de forma séria e responsável para a formação de uma vontade legislativa, sem dispensa dos mecanismos de consulta indispensáveis à adequação das soluções finais à vontade das instituições locais.

Por isso o presente projecto de lei apresenta-se como um ponto de partida, prevendo, pela aplicação dos seus normativos, soluções de chegada o mais consensuais possíveis.

Das orientações propostas, importa destacar:

1 — Ao nível dos princípios gerais:

a) A descentralização, a subsidiariedade, a autonomia, a administração aberta e as consultas directas;

b) A conformação geral dos organismos e serviços periféricos da Administração Pública ao modelo regional.

2 — Ao nível dos poderes das regiões:

a) A matriz das atribuições conferidas às regiões administrativas, assente no entendimento da região como entidade autárquica fundamental no processo de desenvolvimento, respeitando integralmente a autonomia dos municípios;

b) A consagração, no funcionamento dos órgãos das regiões, dos princípios da separação, da independência e da especialidade;

c) A consagração na lei do princípio da legalidade;

d) A definição do regime aplicável à transferência de competências, ao planeamento integrado e à colaboração com os demais órgãos da Administração Pública;