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13 DE ABRIL DE 1991

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Secção III Conselho directivo

Artigo 13.° Composição

1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelos seus pares para presidente.

2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato consecutivo.

Artigo 14.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

d) Zelar pelo cumprimento do regulamento do baldio;

é) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;

f) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;

g) Eleger o seu presidente;

h) Propor anualmente à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento das mesmas;

0 Requerer a convocação da assembleia de compartes.

Secção IV Tutela

Artigo 15.° Representante do governador civil

1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.

2 — Compete ao representante do governador civil:

a) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;

b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.° 2 do artigo 8.°;

c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;

d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;

e) Enviar as deliberações previstas no n.° 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.

3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcção--Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Instituições de baldios

Artigo 16.° Requisitos

Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:

a) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor no Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro;

c) Terrenos considerados baldios, reservados ao abrigo do n.° 4 do artigo 173.° do Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 36 056, de 19 de Dezembro de 1946, aos quais a Junta de Colonização Interna ou organismos que lhe sucederam não tenham dado destino ou aproveitamento nos termos da lei.

Artigo 17.°

Forma de instituição

1 — Salvo o disposto no artigo 31.°, os baldios são instituídos por resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2.a série do Diário da República.

2 — Da resolução do Conselho de Ministros deve constar:

a) A delimitação precisa do baldio;

b) Os nomes de todos os compartes.

Artigo 18.° Inicio do processo

1 — O processo conducente à instituição dos baldios inicia-se com uma reunião dos potenciais compartes que delibere no sentido da conveniência de instituir o baldio, da delimitação da sua área e da identificação dos compartes.

2 — Na sequência da reunião a que se refere o número anterior, será entregue ao governador civil requerimento, do qual conste:

a) O nome e a morada de todos os compartes;

b) A delimitação dos terrenos integrantes do baldio;