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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 33.° Terrenos não instituídos em baldios

1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo ni do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.

2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesias 60% das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80% dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.-

Artigo 34.° Integração no dominio privado das freguesias

1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor do presente diploma, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo iii passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.

2 — Durante o prazo referido no número anterior, os citados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.° e 28.° do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.° Regulamentação

Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 36.° Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76 de 19 de Janeiro.

Artigo 37.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 720/V

CRIAÇÃO DA REGIÃO DEMARCADA DE AGUARDENTES ViNICAS DE QUALIDADE DA LOURINHÃ

A região da Lourinhã tem tradição na produção de aguardentes, sento citada em diferente bibliografia, desde meados do século, como uma zona em que

grande percentagem dos seus vinhos se destinava à destilação. Existem ainda testemunhas da procura destas aguardentes por casas de vinhos do Porto.

Desde 1970, no ex-Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas, que deu origem à actual Estação Vitivinícola Nacional — Instituto Nacional de Investigação Agrária, realiaram-se estudos sobre técnicas de destilação e tecnologia de fabrico de aguardentes e respectivo envelhecimento. Estes estudos têm demonstrado a possibilidade de obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade, além de terem permitido o estudo da respectiva tecnologia.

A demarcação da região da Lourinhã, para a produção de aguardentes de qualidade, permitir-lhe-á ver dignificado um produto seu, criando condições para o aumento dos seus quantitativos. Assim, tanto para o mercado interno, tão carente de aguardentes velhas de qualidade, como para competir a nível internacional, a demarcação desta região justifica-se plenamente, tendo em vista o interesse nacional.

O espírito empreendedor da vitivinicultura regional será penhor de que, com os meios legais necessários, se procederá incrementar esta região.

Artigo 1."

É reconhecida como denominação de origem para a produção de aguardentes vínicas de qualidade a região da Lourinhã, a delimitar e a regulamentar nos termos da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor.

Artigo 2.°

A delimitação, em pormenor, no Estatudo da Região Demarcada deve abranger todas as freguesias do concelho da Lourinhã e freguesias ou parte de freguesias limítrofes dos concelhos circundantes.

a) Dadas as particularidades de certas áreas da região a demarcar, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da Lourinhã.

Artigo 3.°

Entende-se por aguardente vínica de qualidade «Lourinhã», a aguardente obtida a partir de uvas de vinhas situadas na área da região demarcada, de acordo com o artigo 2.°, e que obedeça às características químicas a regulamentar, produzida e envelhecida nesta região, segundo as tecnologias que conduzam a produtos de acordo com os n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 390/86, de 21 de Novembro.

Artigo 4.°

Do Estatuto da Região Demarcada de Lourinhã, deverá assim constar:

Encepamento;

Teor alcoólico máximo dos vinhos;

Práticas tecnológicas e produtos autorizados na vinificação, a qual deverá ser de bica aberta;

Práticas de destilação, de acordo com os tipos de aguardente relacionado com o emprego de alambiques descontínuos ou de destiladores contínuos;