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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

é) A competência da região para estabelecer o Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) e para intervir na definição das reservas naturais e das zonas protegidas, bem como na classificação dos imóveis de valor histórico e cultural de interesse regional;

f) A competência da região para participar na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional;

g) A competência da região para integrar os conselhos regionais dos organismos administrativos periféricos e os órgãos de gestão dos recursos naturais.

3 — Ao nível da assembleia regional são definidos, no essencial;

a) Os critérios de constituição das assembleias, tendo em atenção o número de municípios de cada região, bem como a sua densidade demográfica;

b) As regras de funcionamento da assembleia regional;

c) Os poderes dos representantes regionais;

d) As competências do órgão.

4 — Ao nível da junta regional são definidos, no essencial:

a) Os critérios da sua constituição e composição;

b) As funções dos membros da junta regional;

c) A modalidade de formação da junta e o regime da sua responsabilidade perante a assembleia regional;

d) As regras de funcionamento; é) As competências.

5 — No âmbito da gestão, do planeamento e dos recursos define-se, no essencial:

a) O regime da autonomia patrimonial e financeira;

b) A estrutura do plano de actividades;

c) Os princípios orçamentais;

d) As receitas da região e os pressupostos enqua-dradores de uma lei de finanças locais.

6 — A criação das regiões administrativas, obedecendo aos seguintes critérios fundamentais:

d) Compatibilização da existência de regiões do litoral com a existência de regiões do interior;

b) Formação das regiões por agregação de direitos, tendo em consideração, com flexibilidade, a tradição das províncias portuguesas;

c) Autonomia das áreas metropolitanas na definição do seu estatuto;

d) Procedimento de consulta prévia aos municípios das regiões de fronteira.

7 — Quanto ao sistema eleitoral, define-se o regime--regra em atenção à existência, nos termos da Constituição, da dupla modalidade de sufrágio pelo colégio eleitoral das assembleias municipais da área da região e de votação directa pelos cidadãos eleitores.

8 — Quanto à instituição em concreto, estabelecem--se os parâmetros normativos a que deve obedecer a

aprovação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.

9 — Quanto ao representante do Governo na região, define-se o seu estatuto e as suas competências, sem perigo de colisões funcionais com os órgãos da região.

10 — Em sede das disposições finais e transitórias, são estabelecidas as soluções de adaptação indispensável à entrada em funcionamento das regiões administrativas.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — Pela presente lei são criadas as regiões administrativas no continente.

2 — Nos termos da lei de bases da regionalização são definidos os princípios, os poderes, a composição, a competência, o funcionamento e a eleição dos órgãos das regiões.

Artigo 2.°

Definição

As regiões administrativas são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 3.°

Conformação geral

1 — Os organismos e serviços da Administração Pública adaptarão a sua organização, planeamento e funcionamento em conformidade com a divisão territorial do País, de acordo com as regiões instituídas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfo-lógicas ou hidrográficas específicas.

3 — Os órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações serão organizados de forma regionalizada e serão criadas secções regionais do Tribunal de Contas com competência de fiscalização das contas das autarquias locais e das associações autárquicas da respectiva área.

4 — Os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, integram-se no âmbito das áreas das regiões administrativas.

5 — Os diferentes sectores administrativos devem adoptar matrizes de delimitação espacial para fins estatísticos que tenham em conta as regiões administrativas instituídas e nomeadamente na nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUT), o nível li corresponderá às regiões administrativas instituídas no continente e às regiões autónomas.