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13 DE ABRIL DE 1991

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3 — Aos secretários compete secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as actas, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

4 — A Mesa disporá dos apoios administrativo e técnico adequados ao exercício das funções da Assembleia.

Arrigo 37.° Funcionamento da Mesa

Os membros da Mesa da Assembleia Regional, para além dos períodos de sessão da Assembleia Regional, poderão reunir sempre que o seu presidente o julgue necessário para efeitos de expediente e de preparação e coordenação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 38.° Faltas

1 — Os membros faltosos podem justificar as suas faltas por escrito, perante a Mesa, no prazo de 10 dias a contar da data em que se tiverem verificado.

2 — A justificação é apreciada e decidida pela Mesa, por maioria, podendo haver recurso, para a Assembleia, da deliberação da Mesa.

3 — Perdem o mandato os membros que excedam o número de faltas não justificadas estabelecido na lei.

Artigo 39/' Alteração da composição da Assembleia

Quando algum membro deixar de fazer parte da Assembleia, designadamente por morte, renúncia ou perda do mandato, ou ainda nos casos de suspensão do mandato, haverá lugar à imediata substituição nos termos do artigo 42.°

Artigo 40." Suspensão do mandato

1 — Os membros da Assembleia Regional podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado, por escrito, ao presidente da Assembleia.

3 — A decisão cabe à Mesa, com recurso para o Plenário.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, sob pena de se converter automaticamente em renúncia.

5 — O membro suspenso é substituído, enquanto durar a suspensão, nos termos do artigo 42.°

Artigo 41." Renúncia ao mandato

1 — Os membros da Assembleia Regional gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente da Assembleia Regional.

Artigo 42.° Substituições

1 — As vagas ocorridas na Assembleia são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir proposto pelo mesmo partido do membro que originou a vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

Artigo 43.° Dissolução da Assembleia Regional

1 — Determinam a dissolução da Assembleia:

a) A perda de quórum de funcionamento;

b) A decisão em tal sentido pelos organismos de tutela, nos termos da lei;

c) A impossibilidade insuperável de formação da Junta Regional por período de tempo superior a 90 dias.

2 — A perda do quórum de funcionamento verifica--se quando a Assembleia ficar reduzida, por impossibilidade de novas substituições, a menos de metade do número legal de membros, sendo a verificação do facto da incumbência da Mesa.

3 — Verificada alguma das ocorrências previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente da Assembleia procede a comunicação ao delegado do Governo na região.

4 — A dissolução da Assembleia, salvo acto judicial competente, compete ao Governo e produz efeitos, mediante publicação nos termos gerais.

Secção 11 Junta Regional

Artigo 44.° Constituição e composição

1 — A Junta é constituída por um presidente e por vogais.

2 — A Junta é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de sete, de acordo com o estabelecido na lei de instituição em concreto de cada região administrativa.

Artigo 45.° Posse

A posse da Junta é conferida perante a Assembleia Regional pelo seu presidente no prazo máximo de oito dias após a eleição.