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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 46.° Presidente da Junta Regional

1 — O presidente da Junta dirige e coordena a actividade da Junta e representa a região, designadamente na sua relação com o Governo e os municípios.

2 — As funções do presidente da Junta podem ser delegadas, nas suas faltas e impedimentos, em qualquer dos seus membros.

Artigo 47.° Membros da Junta Regional

1 — Os membros da Junta exercem o seu mandato em regime de exclusividade e permanência.

2 — A eleição dos membros da Junta determina a sua imediata substituição na Assembleia, de acordo com a ordem das respectivas listas, durante todo o tempo que durar o exercício do cargo.

3 — O cargo de membro da Junta é incompatível com o exercício de quaisquer outros cargos autárquicos, determinando a suspensão destes.

Artigo 48.° Formação da Junta

1 — Ao primeiro elemento da lista mais votada na eleição directa para a Assembleia Regional incumbe encabeçar e propor uma lista nominal completa para a constituição da Junta Regional.

2 — A eleição da lista referida no número anterior depende da não aprovação de uma lista alternativa por maioria absoluta dos membros da Assembleia Regional em efectividade de funções, subscrita nos termos referidos no n.° 2 do artigo 49.°

3 — 0 presidente da Junta Regional é o primeiro elemento da lista eleita.

Artigo 49.° Destituição da Junta Regional

1 — A Junta pode ser destituída pela Assembleia, através da aprovação de uma moção de censura que recolha os votos favoráveis da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Da moção de censura, subscrita por um número não inferior a um quinto dos membros da Assembleia, terá de constar a apresentação de uma lista nominal completa de constituição alternativa da Junta.

3 — A aprovação da moção de censura, nos termos dos números anteriores, determina a entrada em funções da nova Junta.

4 — A rejeição de uma moção de censura implica a impossibilidade de nova iniciativa, no prazo de um ano, por parte dos mesmos signatários.

Artigo 50.° Demissão da Junta Regional

1 — Implicam a demissão da Junta:

a) O início de novo mandato;

b) A demissão do presidente da Junta;

c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da Junta;

d) A aprovação de uma moção de censura;

e) A perda de quórum, pela redução a número inferior a três nas juntas compostas por cinco elementos e a número inferior a quatro nas juntas compostas por sete elementos.

2 — A demissão de qualquer membro da Junta ocorre perante o seu presidente e determina, após a competente notificação, a integração do elemento demitido na Assembleia, salvo renúncia do mandato.

3 — A perda de quórum da Junta será imediatamente comunicada pelo seu presidente ao presidente da Assembleia.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verificação dos factos que determinam a demissão da Junta incumbe oficiosamente ao presidente da Assembleia Regional.

5 — A demissão da Junta determina a marcação de nova eleição no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 51.°

Funcionamento da Junta Regional

1 — A Junta é um órgão de funcionamento permanente.

2 — A organização e o funcionamento da Junta estruturam-se por departamentos regionais, mediante aprovação do respectivo regimento.

3 — O regimento da Junta carece de comunicação à Assembleia Regional e ao delegado do Governo na região.

Artigo 52.° Competências da Junta Regional

1 — A Junta é o órgão executivo da região, competindo-lhe, designadamente, velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na região, dirigir os serviços e organismos dela dependentes e promover o bem-estar da população pela condução das orientações regionais.

2 — Compete à Junta, no âmbito da sua competência e nos termos da lei:

a) Elaborar os planos regionais e participar na formulação da política regional a nível nacional;

b) Propor planos integrados de desenvolvimento regional e planos operacionais a integrar nos planos de desenvolvimento de nível nacional;

c) Assegurar uma correcta política de ordenamento do território e da protecção dos recursos naturais;

d) Incentivar, designadamente através das orientações do investimento em infra-estruturas e equipamentos sociais, soluções que permitam uma adequada relação entre a condição urbana e a condição rural;

e) Executar os planos regionais e participar na execução dos planos nacionais e dos planos integrados de desenvolvimento regional;

f) Apresentar projectos de investimento e promover investimentos públicos de nível regional;