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13 DE ABRIL DE 1991

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às assembleias municipais e, se o resultado for igualmente negativo, nova consulta só terá lugar mediante solicitação da maioria das assembleias municipais da respectiva área regional ou após a realização de eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

CAPÍTULO VIII Representante do Governo

Artigo 76.°

Representante do Goutiio

1 — Junto da região haverá o representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

2 — 0 exercício das funções de representante do Governo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada, sendo os demais aspectos do seu estatuto definidos pelo Governo.

Artigo 77.° Competência

I — Compete ao representante do Governo:

a) Representar política e administrativamente o Governo na região e exercer as competências que por este lhe forem delegadas;

b) Participar na coordenação dos serviços periféricos da administração central, nos termos definidos pelo Governo;

c) Velar pelo cumprimento da legalidade por parte das autarquias locais, designadamente pela promoção das acções de tutela administrativa nos termos da lei;

d) Fixar a data das eleições intercalares dos órgãos das autarquias locais;

e) Arbitrar conflitos de competência entre órgãos autárquicos da região;

f) Requisitar a intervenção dos serviços policiais aos comandantes da PSP e da GNR instalados na região para assegurar as condições de segurança interna e de cumprimento da lei;

g) Dirigir o serviço regional de protecção civil e definir os respectivos programas, tendo em atenção as propostas da região;

/;) Acompanhar o cumprimento das funções dos presidentes das câmaras municipais, enquanto autoridades municipais de polícia administrativa e de protecção civil, nos termos da lei;

/) Exercer, nos termos da lei, as funções definidas quanto ao exercício dos direitos de reunião e de manifestação públicas;

j) Conceder licenças policiais, cuja competência lhe seja determinada por lei;

0 Conceder passaportes, nos lermos da lei; m) Dirigir e coordenar os serviços que lhe estejam adstritos;

n) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por lei ou regulamento.

2 — 0 representante do Governo poderá, em nome deste, dirigir mensagens às autarquias da área da região.

3 — 0 representante do Governo pode assistir, sem participação nos debates, aos trabalhos da Assembleia Regional.

4 — O representante do Governo assegura na sua sede instalações para utilização dos deputados à Assembleia da República, quando por estes solicitado, para efeitos de contacto com os cidadãos eleitores.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 78.°

Extinção do distrito

1 — A instituição em concreto das região determina a extinção do distrito e dos seus órgãos na área por elas abrangida.

2 — A nomeação do representante do Governo deverá ocorrer no prazo de 30 dias após a aprovação da lei de instituição em concreto da região e determina a extinção dos governos civis existentes na respectiva área.

3 — As partes dos distritos que não fiquem desde logo integradas em região administrativa instituída serão integradas em distrito contíguo pela lei de instituição em concreto que der causa à situação referida.

4 — O património, os direitos e obrigações e o pessoal dos governos civis é automaticamente transferido para os serviços adstritos ao representante do Governo, salvo disposição expressa em contrário na lei de instituição em concreto da região respectiva.

Artigo 79.° Primeiras eleições

1 — A lei de instituição em concreto fixará a data da eleição da Assembleia Regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.

Artigo 80.° Primeira Assembleia Regional

1 — A posse e a instalação da primeira Assembleia Regional são conferidas pelo representante do Governo na região.

2 — Compete ao Governo assegurar as instalações e os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos órgãos regionais, tendo designadamente em atenção o disposto no artigo 60.°