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13 DE ABRIL DE 1991

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g) Apoiar as actividades produtivas e criar ou participar em iniciativas empresariais ou associativas vocacionadas para a promoção do desenvolvimento da região e participar na definição dos incentivos de base regional; ^

h) Participar nos organismos de gestão dos recursos naturais, de reserva ecológica e de protecção do ambiente existente na área da região;

0 Integrar os conselhos dos departamentos desconcentrados da Administração Pública que exerçam funções de nível regional;

j) Integrar as comissões regionais de acompanhamento dos programas operacionais no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio;

/) Participar em centros regionais de difusão de informação de inovação; m) Participar na gestão das instituições regionais de formação profissional;

n) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

o) Apoiar as actividades turísticas, artesanais e etnográficas da região e participar nos órgãos constitutivos das regiões de turismo;

p) Promover publicações de interesse para a região;

q) Emitir pareceres sobre matérias de interesse regional solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo.

3 — Compete à Junta apresentar à Assembleia:

a) As opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo;

b) O plano de actividades e o orçamento anuais, bem como as respectivas revisões;

c) Os relatórios de execução do plano de actividades e a conta anual;

d) O plano regional de ordenamento do território;

e) Os regulamentos de competência regional;

J) Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos;

g) A autorização para a criação ou participação em empresas;

h) Os demais actos previstos na lei.

4 — Compete ainda à Junta:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Regional;

b) Exercer os poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da Assembleia Regional;

c) Dirigir os serviços públicos sob sua jurisdição;

d) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da região;

e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

J) Efectuar contratos de seguro;

g) Promover as acções necessárias à administração do património da região;

h) Realizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da região;

/) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, bem como, mediante autorização da Assembleia Regional, quando for caso disso, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; I) Fixar tarifas, nos termos da lei;

m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que, na área da região, prossigam fins de interesse público;

n) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir e transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros, e com respeito pelo disposto na alinea n) do n.° 2 do artigo 30.°;

o) Declarar a utilidade pública de expropriação e a autorização de posse administrativa por iniciativa própria ou a requerimento dos municípios da área da região;

p) Exercer as competências delegadas em resultado da aplicação das modalidades de colaboração previstas na lei;

q) Praticar os demais actos previstos na lei e nos regulamentos.

5 — Compete à Junta, no domínio das tarefas de coordenação e apoio à actividade dos municípios e sem limitação dos poderes destes:

a) Promover a cooperação entre a região e os municípios, designadamente pela celebração das modalidades de colaboração previstas na lei;

b) Articular, no âmbito das opções do plano de desenvolvimento regional, os investimentos de competência municipal com valor para a região, designadamente nos domínios da saúde, educação, abastecimento público, transportes e comunicações, saneamento e tratamento de resíduos;

c) Dar parecer sobre os planos directores municipais e a constituição das respectivas comissões técnicas de acompanhamento, nos termos da lei;

d) Designar a presidência das unidades de gestão dos programas operacionais estabelecidos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o sector do desenvolvimento regional e local;

e) Constituir um banco de dados de valor informativo e estatístico sobre a região, as suas autarquias, as suas actividades e condições sociais e económicas e as suas principais características culturais, patrimoniais e físicas;

f) Coordenar a actuação dos serviços técnicos regionais e apoio aos municípios;

g) Estabelecer com os municípios as propostas de programas de acção de nível regional no domínio da protecção civil.

CAPÍTULO IV Gestão, planeamento e recursos

Artigo 53.° Autonomia patrimonial e financeira

1 — As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.