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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

f) Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos da lei;

g) Aprovar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;

h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da região ou sob sua jurisdição;

/) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos serviços da região, tendo designadamente em conta o estabelecido no artigo 54.°;

j) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

/) Autorizar, nos termos da lei, a criação ou a participação em empresas regionais; m) Autorizar, nos termos da lei, a região a associar-se com outras entidades ou a integrar os organismos em que tenha participação;

n) Autorizar a aquisição, alienação ou oneraçào de bens imóveis de valor superior a 500 vezes o salário mínimo nacional, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta púbica;

o) Autorizar a alienação, a oneração ou a intervenção em bens e valores do património histórico ou cultural da região, nos termos da lei;

p) Autorizar a outorga de exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

q) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas regionais e fixar os respectivos quantitativos;

r) Estabelecer o regime a que deverá obedecer a celebração de protocolos e contratos-programa entre a região e os municípios da respectiva área;

s) Aceitar a delegação de competências da administração central para a região;

/) Estabelecer as normas gerais de apoio à acção dos municípos e freguesias, sem prejuízo da autonomia, atribuições e competências destas autarquias.

3 — Compete ainda à Assembleia pronunciar-se sóbreos planos nacionais de desenvolvimento económico e social que lhe sejam submetidos.

4 — Não podem ser alteradas pela Assembleia, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela Junta, a que se referem as alíneas d), f), g), h), 0 e s), do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada.

Artigo 31.° Da sede dos órgãos da região

1 — A Assembleia fixará a sede dos órgãos regionais.

2 — O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá estabelecer a não coincidência entre a sede dos órgãos regionais e a sede dos órgãos da área metropolitana de natureza associativa, quando for caso disso.

Artigo 32.° Requisitos das reuniões

1 — A Assembleia só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões extraordinárias só pode haver deliberações sobre as matérias expressamente constantes da convocatória, salvo se estiver perante a totalidade dos membros do órgão e todos concordarem na alteração da ordem de trabalhos.

Artigo 33.° Deliberações

1 — As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, não contando as obstenções para o apuramento da maioria.

2 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação efectuar--se-á por escrutínio secreto.

Artigo 34.° Publicidade

1 — As reuniões da Assembleia são públicas.

2 — Deverão ser tomadas as medidas adequadas para facilitar os trabalhos de cobertura noticiosa das reuniões da Assembleia por parte dos órgãos da comunicação social.

Artigo 35.°

Mesa

1 — A Mesa é composta pelo presidente da Assembleia Regional, por um 1.° secretário e por um 2.° secretário.

2 — A Mesa é eleita pela Assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

3 — A eleição faz-se para cada um dos lugares individualmente, mediante a apresentação de candidaturas.

4 — São eleitos os candidatos mais votados, carecendo o presidente do voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia em efectividade de funções.

5 — Os membros da Mesa são eleitos para o período do mandato, podendo, no entanto, ser destituídos, colectiva ou individualmente, em qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia em efectividade de funções.

6 — O presidente da Mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

7 — Na ausência da maioria ou de todos os membros da Mesa, a Assembleia elegerá ad hoc substitutos para os lugares em aberto depois da aplicação do disposto no número anterior, que tomarão os lugares e funções dos ausentes nessa reunião ou até que estes compareçam.

Artigo 36.° Competência da Mesa

1 — Compete à Mesa assegurar o expediente da Assembleia, elaborar as actas e proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas.

2 — Ao presidente compete representar a Assembleia, convocá-la e dirigir os trabalhos.