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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

suas funções, em obediência aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Secção IV Competências

Artigo 16.°

Competências

Para a prossecução das respectivas atribuições, os órgãos das regiões têm as competências que lhes são conferidas por lei.

Artigo 17.° Transferências

1 — Serão, por lei, transferidas para as regiões as competências consideradas adequadas ao exercício das suas atribuições e os recursos necessários ao seu desempenho, bem como à direcção dos serviços regionais sob sua jurisdição.

2 — As transferências a que se refere o número anterior operam-se para as regiões instituídas, podendo existir diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 18.°

Planeamento integrado

1 — As regiões elaboram e executam planos regionais e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social, nos termos do sistema orgânico do planeamento.

2 — A lei que regula o funcionamento do Conselho Económico e Social deverá integrar as regiões na sua composição e prever, designadamente, as modalidades da sua participação nas comissões especializadas de desenvolvimento regional.

Artigo 19.° Regime de colaboração

1 — As regiões poderão estabelecer formas adequadas de articulação e colaboração com o Governo ou os municípios da respectiva área, designadamente por celebração de protocolos ou contratos-programa destinados a possibilitar a realização conjunta de empreendimentos de âmbito regional ou local.

2 — A intervenção dos municípios no exercício de competências em regime de colaboração com as regiões será objecto, nos termos da lei, de definição própria, pela região, designadamente quanto ao regime estabelecido.

3 — Os acordos de que resulte a delegação de competências, por parte do Governo ou da região, em regime de colaboração com uma ou mais autarquias, compreenderão o modo de participação de cada entidade na elaboração dos programas, na gestão dos equipamentos ou na direcção dos serviços, bem como as modalidades de transferência dos recursos financeiros.

Artigo 20.°

Plano Regional de Ordenamento do Território

1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território é elaborado e aprovado pela região.

2 — A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território obedece às normas nacionais sobre ordenamento do território, respeita as condicionantes estabelecidas e carece de parecer prévio vinculativo do Governo destinado a garantir a compatibilidade com outros planos regionais e nacionais.

3 — A elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território será acompanhada por comissão técnica de acompanhamento designada pelo Governo, mediante audição da Junta Regional.

Artigo 21.° Reservas naturais e paisagens protegidas

A região pode classificar como imperativas zonas de reserva natural e paisagem protegida de interesse e valor regional a integrar no Plano Regional de Ordenamento do Território.

Artigo 22.° Património histórico e cultural

A região pode suscitar, nos termos da lei, a classificação à entidade competente, de âmbito nacional ou municipal, de imóveis, conjuntos, zonas ou sítios como de interesse patrimonial histórico ou cultural.

Artigo 23.° Planos agrícolas e florestais

A região participa, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais.

Artigo 24.° Conselhos de âmbito regional

Serão constituídos ou adaptados, por articulação do Governo com as regiões e os organismos da Administração desconcentrada eventualmente existentes na área da região, conselhos de nível regional, designadamente nas áreas da educação, da juventude, do desporto, das instituições de formação profissional, da saúde e da Segurança Social.

CAPÍTULO III Órgãos da região administrativa

Secção I Assembfe» Regional

Artigo 25.° Constituição

1 — A Assembleia é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da