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13 DE ABRIL DE 1991

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CAPÍTULO II Poderes

Secção I Príncfpios

Artigo 4.° Descentralização

As regiões dispõem, nos termos da lei, dos poderes necessários ao exercício das atribuições regionais.

Artigo 5.°

Subsidiariedade

Os poderes das regiões são subsidiários em relação aos do Estado, dos municípios e das freguesias.

Artigo 6.°

Autonomia

As regiões dispõem, nos termos da lei, de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Artigo 7.° Administração aberta

As regiões garantem no seu funcionamento e dos serviços que lhe estiverem dependentes o direito de acesso dos cidadãos aos documentos da Administração e fomentam a participação dos administradores no proce-cimento administrativo.

Artigo 8.° Consultas directas

As regiões podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores sobre matéria incluída na sua competência exclusiva nos casos, nos termos e com a eficácia estabelecidos na lei.

Artigo 9.° Poder regulamentar

As regiões dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados dos órgãos de soberania.

Artigo 10.° Apoio do Estado

Sem prejuízo da sua autonomia, as regiões têm direito ao apoio técnico e em meios humanos por parte do Estado.

Artigo 11.° Tutela administrativa

As regiões estão sujeitas à tutela administrativa quanto à verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos, nos casos e segundo as formas previstas na lei.

SECÇÃO II Atribuições

Artigo 12.° Atribuições

As regiões exercem as seguintes atribuições no âmbito das suas competências específicas:

d) O desenvolvimento económico e social;

b) A coordenação e o apoio à acção dos municípios;

c) O ordenamento do território;

d) O ambiente e os recursos naturais;

é) A educação e a formação profissional;

f) A cultura e o património cultural;

g) A saúde e a assistência social;

h) A juventude, o desporto e os tempos livres; 0 A protecção civil;

f) Os transportes e as comunicações de nível regional;

l) O saneamento básico e o tratamento de resíduos;

m) O abastecimento público;

ri) A direcção de serviços públicos;

o) A representação dos interesses regionais na sua

interligação com as administrações central e

municipal.

Secção III Órgãos

Artigo 13.° Órgãos

A região tem como órgãos a Assembleia Regional e a Junta Regional.

Artigo 14.° Independência e especialidade

1 — Os órgãos da região obedecem aos princípios da separação e da interdependência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

2 — Os órgãos da região só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das respectivas atribuições.

Artigo 15.° Legalidade

Os órgãos e agentes das regiões estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das