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13 DE ABRIL DE 1991

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respectiva região e por membros eleitos pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

2 — O número de membros eleitos pelo colégio eleitoral na área de cada região será de 10, se o número de municípios não exceder 20; de 15, se superior a 20 e não exceder 40; de 20, se superior a 40 e não exceder 60, e de 25, quando superior.

3 — O número de membros eleitos directamente em cada região é equivalente ao número de membros eleitos pelo colégio eleitoral, nos termos do número anterior, acrescido de 10 nas regiões cujo número de eleitores seja igual ou inferior a um milhão e de 15 nas restantes.

Artigo 26.°

Sessões da Assembleia Regional

1 — A Assembleia reúne ordinariamente em cada ano, durante quatro sessões, não excedendo cada sessão o número de cinco reuniões. ,

2 — A Assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da Junta ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

3 — As sessões extraordinárias não podem exceder a duração de duas reuniões nem o número global de reuniões ser superior a metade das reuniões ordinárias.

4 — As comissões, delegações ou grupos de trabalho formados pela Assembleia fora dos períodos de sessão carecem de aprovação da Mesa para efeitos de reunião, não podendo estas ocupar mais de três dias por mês.

Artigo 27.° Instalação

1 — A Assembleia reúne por direito próprio, devendo o presidente da Assembleia cessante proceder à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do agrupamento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — No acto de instalação o presidente da Assembleia Regional cessante verificará a identidade e a legitimidade dos presentes, designando de entre eles quem redigirá e subscreverá acta avulsa da ocorrência, que será por todos assinada.

3 — 0 cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada na eleição directa presidirá, até que seja eleita a Mesa, à primeira reuião de funcionamento da Assembleia, que se efectuará imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição da Mesa, após o que se dará início à discussão do regimento da Assembleia.

4 — Na ausência do cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado na mesma lista presidir à primeira reunião, até à eleição da Mesa.

5 — Enquanto não entrar em vigor novo regimento continuará a aplicar-se o anteriormente vigente.

Artigo 38.°

Poderes dos representantes regionais

Constituem, designadamente, poderes dos representantes regionais:

a) Usar da palavra nas sessões da Assembleia;

b) Votar e ser eleito;

c) Apresentar projectos para deliberação;

d) Fazer perguntas à Junta sobre quaisquer actos desta ou dos serviços dela dependentes;

é) Requerer e obter da Junta ou dos órgãos de qualquer entidade regional sob sua jurisdição os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, e obter resposta em prazo razoável;

f) Os demais consignados na lei e no regimento.

Artigo 29.° Participação da Junta na Assembleia Regional

1 — A Junta far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou pelo seu substituto, que poderá intervir nas discussões sem direito a voto.

2 — Os vogais da Junta podem assistir às sessões da Assembleia e intervir nos debates, sem direito a voto, de acordo com a ordem de trabalhos e nos termos do regimento.

Artigo 30.° Competências

A Assembleia é o órgão deliberativo da região, competindo-lhe:

a) Eleger a Mesa;

b) Eleger a Junta Regional:

c) Aprovar o regimento;

d) Fixar a sede dos órgãos regionais;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta e dos serviços dela dependentes;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta e dos sérvios dela dependentes;

f) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da Junta acerca da actividade da região;

g) Solicitar e receber, através da Mesa, informações sobre assuntos de interesse para a região e sobre a execução de deliberações anteriores;

h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da região no âmbito das suas atribuições;

0 Estabelecer, nos termos da lei, a constituição do brasão, selo e bandeira da região;

J) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da região;

I) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete igualmente à Assembleia, sob proposta ou pedido de autorização da Junta:

a) Aprovar as opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo e as orientações específicas da região nos vários domínios do desenvolvimento regional;

b) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, de acordo com as opções do plano;

c) Aprovar revisões dos planos e orçamentos;

d) Aprovar os relatórios de execução dos planos e as contas de gerência;

e) Aprovar regulamentos;