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II SÉRIE-A - NÚMERO 38

2 — O regime de autonomia patrimonial e financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar planos e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às regiões;

d) Administrar e dispor do património da região administrativa.

3 — São nulas as deliberações de qualquer dos órgãos da região que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 54.° Pessoal

1 — As regiões possuem quadros de pessoal próprio.

2 — Os actos de descentralização ou de delegação de competências determinarão os quadros dc pessoal transferidos ou destacados para a região.

3 — 0 recrutamento de funcionários para a região é precedido de consulta obrigatória aos quadros dos excedentes da função pública.

Artigo 55.°

Plano de actividades

1 — O plano de actividades anual é aprovado pela assembleia, sob proposta da Junta, de modo a poder entrar em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeita.

2 — O plano de actividades deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e eventualmente acções.

3 — Os objectivos e programas referidos no número anterior deverão ter em atenção as atribuições e competências regionais e traduzir a concretização anual das opções do plano de desenvolvimento regional de médio prazo.

4 — Em cada objectivo e programa deverão ser discriminados com suficiente detalhe os projectos, indicando-se em cada um destes:

a) Os encargos previstos para o respectivo ano, quando se trate de projectos com expressão orçamental directa;

b) A rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;

c) O cronograma plurianual, quando for o caso, estabelecendo as várias fases de execução dos investimentos;

d) As acções em que eventualmente se desdobrem.

5 — A forma de financiamento dos projectos deverá ser explicitada e justificada com indicação expressa da parte já assegurada e inscrita no orçamento e, eventualmente, das fontes de financiamento previstas, mas ainda não garantidas.

Artigo 56."

Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das regiões respeitam os princípios da independência, anualidade, unidade, universa-

lidade, equilíbrio, especificação, não consignação e publicidade.

2 — O orçamento deverá traduzir a cobertura financeira indispensável à execução do plano anual de actividades.

3 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efecuiar-se revisões e alterações orçamentais nos termos da lei.

4 — 0 princípio da nào consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos das Comunidades Europeias nem às atribuídas em consequência da aplicação de protocolos ou contratos-programa.

Artigo 57.l' Relatório e coma

1— O plano de actividades e o orçamento têm a sua execução explicitada, respectivamente, no relatório de actividade e na conta de gerência anuais.

2 — O relatório e a conta a que se refere o número anterior têm uma estrutura correspondente à do plano e orçamento, a fim de permitir uma fácil análise e comparação entre si.

3 — Em anexo existirá ainda uma análise da situação financeira demonstrativa, nomeadamente, dos desvios entre as receitas e despesas previstas e realizadas, da relação entre as receitas e despesas, quer no orçamento corrente quer no de capital, e, ainda, da evolução do endividamento.

4 — A Junta apresentará os documentos referidos nos números anteriores à Assembleia Regional até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele a que respeitam e, nos termos da lei, enviá-los-á ao Tribunal de Contas até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.

Artigo 58.° Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões, nos termos da lei:

a) Uma participação nas receitas dos impostos arrecadadas pelo Estado, nos termos da lei;

/;) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

c) As dotações atribuídas em execução de protocolos e contratos-programa;

d) As receitas provenientes de financiamento das Comunidades Europeias;

e) O produto da cobrança de taxas e tarifas;

f) O rendimento de serviços pertencentes à região, por ela administrados ou dados em concessão;

g) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à região administrativa;

«) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

i) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região administrativa;

/) O produto da alienação cie bens; m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões administrativas.