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13 DE ABRIL DE 1991

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PROJECTO DE LEI H.° 723/V

GESTÃO DOS ENSINOS PRÉ ESCOLAR. BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A organização das escolas deve favorecer a realização dos objectivos educacionais, estimulando também a participação dos seus intervenientes. A escola, ao cumprir o seu papel educativo, deve corresponder ao projecto democrático e ser factor de equilíbrio e desenvolvimento local.

A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra a democratização da educação e aponta para uma autonomia da escola de modo adequado à realização do seu projecto. Mas a autonomia da escola deve significar também um processo de descentralização que facilite e motive a participação dos cidadãos e que possibilite a responsabilidade dos órgãos descentralizados em áreas que respondam aos anseios dos indivíduos e das comunidades.

Por outro lado, existem já órgãos locais que representam as populações e, por isso, detêm a legitimidade de co-responsabilização institucional nas instituições públicas, como são as escolas. O nível de participação será, claramente, referenciado às características do modelo de desenvolvimento local. A finalidade educativa, associada à consagração dos diferentes interesses locais, não é antagónica da participação da comunidade exterior ao edifício escolar. O primado da educação exige igualmente o empenhamento alargado ao mundo envolvente da escola, na tradução dos princípios da de-

mocracia participativa. Não há reservas da participação ao nível do comprometimento de um modelo de organização para a gestão escolar. Contudo, os direitos e deveres dos professores e dos alunos constituem património do sistema educativo nacional e nunca poderão ser reduzidos por particularismos regionais.

A gestão das escolas do sistema educativo não superior obedecerá ao modelo democrático estabelecido na Constituição da República, sendo que farão parte dos órgãos a instituir, respectivamente e em proporções a estabelecer, os professores, os alunos, a comunidade local, os pais e os encarregados de educação e sua organização respectiva e os funcionários.

O actual sistema, dito de gestão democrática, nunca foi, é certo, objecto de avaliação. No entanto, não é um modelo de liberdade ou de autonomia, uma vez que unicamente cumpre as directrizes da tutela, não existindo, praticamente, espaço para afirmação da responsabilidade comunitária.

A salvaguarda da diversidade geográfica e cultural é factor decisivo para que a escola possa adequar-se aos esforços de desenvolvimento regional e local.

A transformação do actual modelo de gestão das escolas é de flagrante actualidade, no momento em que o País reconhece cada vez mais a necessidade da descentralização, na altura ainda em que se avança para a criação das regiões administrativas. Temos a consciência de que isso não será possível sem uma profunda transformação na forma como as escolas são organizadas. Não haverá, por certo, modelos impostos, muito menos por decreto. Mas a eliminação de peias burocráticas, que impedem a actividade autónoma da es-

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