O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 1991

1025

atingirem os objectivos do sistema educativo e para uma melhor e mais adequada gestão das escolas, atendendo às características e circunstâncias concretas de cada concelho.

2 — O conselho local de educação tem âmbito concelhio.

3 — A autarquia municipal e um representante dos directores das escolas definirão, em diálogo, o número de membros e os interesses representados, sendo certo que haverá, pelo menos:

a) Um representante dos directores das escolas existentes no concelho;

b) Três representantes da autarquia;

c) Um representante das associações de estudantes;

d) Um representante das associações de pais;

e) Um representante dos sindicatos dos funcionários;

f) Um representante das actividades económicas locais;

g) Um representante das associações desportivas e culturais;

h) Um representante dos sindicatos dos professores;

i) Um representante da Segurança Social e Emprego;

j) Um representante da saúde.

4 — A coordenação deste concelho local de educação compete à autarquia municipal e funciona de forma democrática, de acordo com a lei e com o regimento interno a elaborar após a primeira reunião.

Artigo 14.° Competências

São competências do conselho local de educação:

a) Recomendar aos conselhos escolares sobre matérias de natureza organizacional, designadamente aquelas que possam favorecer a utilização comum de equipamentos e estruturas sociais;

b) Recomendar a adopção de medidas que levem à optimização dos meios e recursos comunitários, designadamente os horários escolares, de forma a facilitar e melhorar a utilização da rede dè transportes;

c) Recomendar à autarquia as prioridades dos investimentos locais na educação;

d) Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com a autonomia pedagógica das escolas consagrada neste diploma;

e) Oar pareceres, a solicitação das escolas, da autarquia, dos interesses locais, do Governo ou das suas delegações regionais, ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas relações com o meio;

f) Pronunciar-se sobre outras matérias que entenda de relevância e que decorram da actividade escolar;

g) Manter actualizado o balanço educativo municipal, assim como os planos de desenvolvimento;

h) Pronunciar-se sobre o reordenamento da rede escolar;

0 Dinamizar a criação e instalação de centros de

recursos de apoio às escolas; j) Promover medidas tendentes à correcção das

desigualdades entre escolas.

CAPÍTULO III As autonomias administrativa, pedagógica e financeira

Artigo 15.° Autonomia administrativa

1 — As escolas gozam de autonomia administrativa, competindo-lhe:

a) Promover todas as diligências necessárias ao cumprimento do projecto educativo da escola, do seu plano de actividades e orçamento e das normas constantes no regime interno de funcionamento;

b) Conceder licenças para ausência ao serviço, nos termos da lei;

c) Justificar faltas;

d) Conceder dispensas de serviço ao corpo activo, nos termos do disposto em números anteriores;

é) Elaborar e executar os procedimentos necessários à liquidação dos vencimentos do corpo activo remunerado da escola, de acordo com a lei;

J) Cumprir e fazer cumprir as demais instruções da tutela que resultem do exercício das competências não cometidas à escola na presente lei.

2 — As escolas terão uma secretaria para apoio administrativo, dotada de pessoal e equipamento suficientes ao cumprimento das tarefas e competências que lhe ficam cometidas pela presente lei, e nos demais termos legais.

3 — As escolas ou agrupamentos ainda sem estrutura de apoio administrativo mantêm-se na dependência das delegações locais de tutela, no que respeita à alínea e) do número anterior, dando-lhes conhecimento dos procedimentos respeitantes às restantes alíneas, para fins estatísticos.

4 — No caso previsto no número anterior, as tarefas administrativas que resultem da aplicação da autonomia agora estabelecida poderão ser realizadas ou na escola, pelo director, ou na delegação de tutela respectiva, a solicitação da direcção da escola.

5 — As restantes escolas dão igualmente conhecimento, para fins estatísticos, dos seus procedimentos administrativos, constantes nas alíneas do número anterior, aos serviços regionais da tutela do Estado.

Artigo 16.° Autonomia pedagógica

1 — A elaboração de um tronco programático e curricular comum a todas as escolas do sistema educativo não superior compete ao Governo.

2 — As escolas poderão introduzir disciplinas ou áreas curriculares, desde que não contrariem o currículo nacional e que resultem das características regionais ou locais, das suas tradições culturais ou de acordo com os interesses locais, excluindo o ensino religioso que é regulado por legislação especifica.