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13 DE ABRIL DE 1991

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internacional, é contrário ao espírito e objectivos da ONU e condenado pelo mundo civilizado;

Considerando que a barbárie instalada em Timor não pode ficar impune à sombra de interesses internacionais poderosos;

Considerando que a referida Convenção, no artigo 8.°, dá competência a qualquer Estado signatário para solicitar dos órgãos da ONU as medidas necessárias para suprimir todos os actos de genocídio;

Considerando que o Conselho de Segurança está a assumir a competência e a responsabilidade correspondentes;

Considerando a especial responsabilidade de Portugal, como potência administradora, e da Comunidade Internacional, em nome da qual actua;

Considerando que a referida Comunidade não pode demitir-se das suas responsabilidades em face do drama do povo de Timor-Leste:

A Assembleia da República resolve:

1) Encarregar a Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor-Leste de proceder a uma recolha das provas de genocídio em curso contra o povo Maubere;

2) Recomendar que o Governo submeta a questão ao Conselho de Segurança para que este adopte as medidas necessárias para pôr fim aos actos criminosos do invasor, independentemente do processo para a autodeterminação, nos termos da Convenção de 9 de Dezembro de 1948.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do CDS, Adriano Moreira — Narana Coissoró.