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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

cola, facilitará, por certo, essa transformação. A salvaguarda da unidade nacional, com referências a um património comum, não é impeditiva da autonomia e a da diversidade das escolas e dos seus modelos de organização. Pelo contrário, estimulará decisivamente uma escola integrada no seu meio, articulada com o seu desenvolvimento e que se constitua como centro de inovação e formação.

A assunção de competências próprias pela escola, no domínio da execução dos grandes objectivos educativos nacionais, conferirá um crescente grau de autonomia que favorece a participação dos vários intervenientes interessados na sua actividade, a começar pelos professores e alunos que beneficiarão, directamente, da colaboração da comunidade local.

A atenção especial que se dedica à participação dos professores reside no princípio da sua autoridade profissional que tem por base o saber. É a legitimidade profissional que a sociedade reconhece como valor de participação qualificada no âmbito do funcionamento da escola. Exige-se, igualmente, que os professores sejam cada vez melhores profissionais, numa função que não tem paralelo com outro desempenho social. No professor confluem alguns dos valores que promovem o crescimento da pessoa, do conhecimento à afectividade.

As autonomias são o principal desígnio do presente projecto de lei. As escolas são tuteladas pelo Estado, mas conquistam um significativo espaço de autonomia administrativa, financeira e pedagógica. Os órgãos a instituir uniformemente são apenas os indispensáveis a uma relação de eficácia interna.

Há, claramente, uma relação privilegiada com a autarquia municipal, justificada na sua legitimidade de representação comunitária.

O PS não transige com modelos demagógicos de autonomia e liberdade. A vivência democrática não se decreta, vive-se no quotidiano. Este projecto pretende consagrar as condições suficientes a essa vivência, no conhecimento das responsabilidades atribuídas à escola, designadamente os sucessos e insucessos, e da escola a tempo inteiro.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Participação democrática na gestão

Os professores, os alunos, os pais, os funcionários e as instituições representativas dos interesses locais participam na gestão democrática das escolas públicas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

Artigo 2.°

A gestão democrática

A gestão democrática prosseguirá os seguintes objectivos:

a) Garantir a plena realização dos objectivos educacionais;

b) Desenvolver a plena participação dos vários intervenientes no processo educativo, de forma que a escola adopte regras democráticas de funcionamento;

c) Assegurar a autonomia financeira, administrativa e pedagógica da escola, garantindo-Ihe os meios suficientes para a sua concretização;

d) Estimular a participação da comunidade e das instituições locais na vida da escola sem prejuízo da autonomia profissional dos professores;

d) Permitir a inserção dos estabelecimentos de ensino em projectos de desenvolvimento local, regional e nacional.

Artigo 3.° Conselho escolar

1 — O conselho escolar é constituído por representantes de professores, de pais, de alunos, de funcionários, de interesses da comunidade e da autarquia municipal, num mínimo de 10 e num máximo de 30 membros.

2 — Os representantes dos professores são eleitos entre si, por lista e de acordo com o método de representação proporcional e na percentagem de 50 % do total dos membros do conselho escolar.

3 — Os pais dos alunos, os alunos e os funcionários são eleitos pelos seus pares por votação nominal.

4 — O número de lugares de cada conselho, assim como a percentagem dos restantes corpos, para além dos professores, serão determinados por diálogo entre a escola e a autarquia municipal, tendo os funcionários e os estudantes direito a um lugar cada.

5 — O conselho escolar é sempre constituído por um número par de membros, para além do presidente.

6 — O presidente será eleito por maioria de dois terços dos membros e só vota em caso de empate.

Artigo 4.°

Competências

Compete ao conselho escolar:

d) Eleger e demitir a direcção da escola;

b) Discutir e aprovar, por proposta da direcção, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios respectivos, bem como as alterações;

c) Discutir e aprovar o projecto educativo da escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

d) Discutir e aprovar o regimento de funcionamento interno para a escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

é) Aprovar, por proposta do conselho pedagógico, os manuais escolares para uso na escola;

f) Aprovar as áreas ou disciplinas que resultem da diversificação curricular regional ou local, que a presente lei consagra, por proposta do conselho pedagógico;

g) Ratificar os acordos de colaboração que a direcção e ou o conselho pedagógico estabeleçam com entidades singulares ou colectivas exteriores à escola;