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13 DE ABRIL DE 1991

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h) Fazer recomendações e emitir pareceres sobre todas as matérias que considere de relevância para tal;

í) Fiscalizar e acompanhar toda a actividade escolar, através das informações que os restantes órgãos escolares fornecerão, de modo próprio ou por solicitação escrita do presidente do conselho escolar;

j) Ordenar inquéritos;

0 Mandar instaurar inquéritos e processos disciplinares aos elementos do corpo activo da escola, por proposta conjunta da direcção e do conselho pedagógico; m) Aplicar penas disciplinares aos elementos do corpo activo da escola;

n) Decidir, em última instância, dos conflitos ou sobre matérias que lhe sejam colocadas pelos outros órgãos ou por qualquer elemento da escola e sobre as quais não haja consensos, no âmbito das autonomias consagradas na presente lei;

o) Promover a realização das novas funções da escola, designadamente aquelas que se prendem com a responsabilização do sucesso, frequências escolares, da formação integral dos alunos e da escola a tempo inteiro.

Artigo 5.° O conselho pedagógico

1 — O conselho pedagógico é o órgão de orientação e coordenação educativa, composto por:

a) Um máximo de 25 professores que respeite a representação proporcional de 50 % para as disciplinas ou áreas disciplinares e 50% para as restantes componentes pedagógicas, nomeadamente as que resultem da organização e prática educativas, e de acordo com o regimento interno de funcionamento, ou, no caso de mo-nodocência, 1 professor por cada 3 turmas, 1 a 3 alunos com mais de 15 anos, e 1 a 3 pais ou encarregados de educação, a definir pelo conselho escolar;

b) Um presidente, que é simultaneamente o director.

Artigo 6.° Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o projecto educativo da escola, conjuntamente com a direcção;

b) Colaborar com a direcção na elaboração do plano de actividades da escola;

c) Conceber e propor a organização das actividades pedagógicas da escola;

d) Seleccionar e propor ao conselho escolar a adopção dos manuais escolares;

é) Definir e propor para aprovação do conselho escolar as disciplinas ou áreas que resultem da diversificação curricular que a presente lei consagra;

j) Promover e organizar a formação contínua dos professores;

g) Promover e organizar formação para os pais e encarregados de educação, no âmbito do sistema educativo;

h) Promover acções que favoreçam o aumento do rendimento escolar e, de um modo geral, melhorem a função educativa da escola;

0 Servir de recurso e apoio técnico-pedagógico às iniciativas pedagógicas, educativas ou culturais da comunidade escolar;

j) Elaborar o regimento interno de funcionamento da escola, conjuntamente com a direcção.

Artigo 7.° A direcção da escola

1 — A direcção é o órgão executivo que administra e gere a escola, composto por um número mínimo de três professores e um máximo de cinco, eleitos em lista alternativa pelo conselho escolar, que funciona democraticamente e de acordo com as seguintes competências:

a) Organizar as actividades pedagógicas e culturais da escola, que resultem de propostas aprovadas pelo conselho pedagógico;

b) Executar as orientações do conselho escolar, designadamente as que resultam da aprovação dos planos e orçamentos e das demais deliberações daquele órgão;

c) Conceber, propor e executar um sistema de substituição temporária de professores para os casos de colocação tardia e de faltas por qualquer motivo;

d) Organizar e superintender as actividades administrativas da escola;

e) Elaborar e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios, bem como as respectivas alterações;

f) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o projecto educativo da escola;

g) Estabelecer protocolos de colaboração com outras escolas ou quaisquer outras entidades, ouvido o conselho pedagógico e salvaguardando sempre os objectivos e interesses da escola;

h) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o regimento interno de funcionamento da escola, de acordo com as autonomias e as competências dos diferentes órgãos que a presente lei consagra;

/) Propor, em conjunto com o conselho pedagógico, matérias para incorporação da ordem de trabalhos das reuniões do conselho escolar;

j) Desempenhar, no âmbito das competências da escola e dos seus órgãos, as funções que, por lei, são cometidas ao conselho administrativo;

0 Zelar pelo cumprimento da legalidade e disciplina, de acordo com a lei.

Artigo 8.° Constituição dos órgãos

1 — Os órgãos de gestão previstos neste diploma serão constituídos nas escolas que tenham os mínimos de 10 professores e 150 alunos:

a) Para os números referidos non." 1, somam-se todos os professores e alunos, independente-