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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

mente do grau de ensino, que convivem no mesmo edifício escolar, constituindo-se os órgãos para o todo da escola assim considerada.

2 — Nos casos em que as escolas individualmente consideradas não cumpram o estipulado non." 1 e na alínea a) do n.° 1, constituir-se-ão agrupamentos que atinjam ou ultrapassem aqueles números, por forma a que nenhuma escola fique fora das normas constantes da presente lei.

3 — As escolas deverão apresentar proposta de constituição de agrupamentos que deverá ter parecer favorável da autarquia e será homologada pela tutela ou pelas suas delegações regionais.

Artigo 9.° Do funcionamento dos órgãos

0 funcionamento dos órgãos de gestão previstos neste diploma obedecerá aos seguintes princípios:

a) Decisão por maioria, de acordo com as competências atribuídas na presente lei e no respeito pela lei geral;

b) Serão lavradas actas de todas as reuniões, que poderão ser consultadas, a requerimento, por qualquer elemento da escola;

c) Cada órgão obedecerá ao regimento interno que aprovará, no prazo de 30 dias após a primeira reunião, e que deverá ser publicado no interior da escola, para conhecimento.

Artigo 10.° Regimento Interno da escola

1 — O regimento regula toda a orgânica administrativa, pedagógica, científica, cultural, desportiva e de relação com a comunidade por forma a que os interesses da escola sejam salvaguardados no cumprimento das autonomias e competências dos diferentes órgãos e outras formas organizativas que traduzam a prossecução dos objectivos que a presente lei consagra e no cumprimento da lei geral.

2:

o) O regimento é elaborado conjuntamente pela direcção e pelo conselho pedagógico e proposto para aprovação por maioria de dois terços no conselho escolar, publicado e dado a conhecer, a todo o corpo da escola e aos intervenientes no processo educativo comunitário;

b) No regimento será fixada a constituição do conselho de turma, de alunos e de professores e ainda de directores de turma de alunos e professores, adequados a cada grau de ensino, que funcionarão nos moldes nele definidos.

3 — O regimento interno da escola deverá ser elaborado, no prazo de três meses, após a constituição dos órgãos.

Artigo 11.° Participação das associações de pais e de estudantes

As associações de pais e de estudantes têm um estatuto de parceiro qualificado e representante dos inte-

resses das famílias e dos alunos, devendo ser chamadas e ouvidas sempre que os seus interesses e os da escola estejam em causa ou a seu pedido.

Artigo 12.°

Desempenho de funções e remunerações devidas

1 — O director, em escolas com mais de 10 professores, poderá assumir as suas funções a tempo inteiro.

2 — O director representa, jurídica e formalmente, a escola nas relações com o exterior e com o Ministério de Educação, podendo delegar nos restantes membros da direcção, provisória e precariamente, essas funções.

3 — Os restantes membros da direcção poderão ser, todos, alguns ou algum, dispensados de todo ou parte do serviço lectivo, por decisão do conselho escolar e por proposta da direcção.

4 — No caso de impedimento do director, assumirá as funções o elemento que lhe segue na lista eleita.

5 — O director auferirá uma remuneração suplementar, que será fixada por portaria.

6 — Os restantes membros da direcção receberão 80% do estipulado para o director.

7 — Todos os titulares dos órgãos auferem, quando em serviço da escola, pelos seus órgãos autorizados ou por causa do seu funcionamento, ajudas de custo para deslocações nos termos da lei.

8 — Os professores membros do conselho pedagógico e do conselho escolar terão redução do número de horas lectivas, que em nenhum caso poderá exceder duas horas semanais, ou, nos casos de monodo-cência, a um crédito de um dia por mês na contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço.

9 — O bom desempenho de funções, por parte de professores e funcionários, nos órgãos da escola será levado em conta na avaliação do seu serviço.

10 — Os membros titulares do conselho escolar que representem a comunidade possuirão um cartão identificativo da sua função, emitido pela escola, e que lhe permitirá utilizar os serviços da escola, designadamente a cantina e outros, em igualdade de circunstâncias e condições de utilização dos professores.

11 — Os alunos, titulares dos órgãos da escola, poderão convocar, fora do período lectivo, reuniões com os restantes alunos da escola, desde que a ordem de trabalhos, do conhecimento da direcção da escola, diga respeito às actividades escolares.

12 — Todos os órgãos terão um espaço físico na escola e apoio administrativo para as reuniões e fora delas, de forma a facilitar e promover o conhecimento e eficácia dos seus trabalhos.

CAPÍTULO II Conselho local de educação

Artigo 13.°

Definição e composição

1 — O conselho local de educação é um órgão de regulação e de coordenação de recursos, por forma a tirar proveito de todos os meios disponíveis e em funcionamento na sua área de influência, para melhor se