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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 81.° Direito aplicável

Aos casos não previstos na presente lei aplicam-se supletivamente as normas legais respeitantes ao regime das restantes autarquias locais.

Os Deputados do PS, Jorge Lacão — António Guterres — Gameiro dos Santos — Armando Vara — João Rui de Almeida — José Sócrates — Júlio Henriques — Ademar Carvalho — Carlos Luís — Rui Avila — Raul Brito — José Apolinário — Luís Filipe Madeira — Leonor Coutinho — António Esteves — Alberto Martins — Rui Cunha — Ferraz de Abreu — João Proença — Manuel dos Santos — Hélder Filipe — Helena Torres Marques — Oliveira e Silva — Laurentino Dias — Luís Filipe Madeira — Carlos Lage — Edite Estrela — Rui Vieira — José Reis — António Oliveira — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 722/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIGAIS

Exposição de motivos

Trigais é uma bonita aldeia serrana com uma dinâmica própria e uma actividade eminentemente rural, situada no concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco. As suas origens são mais antigas do que as da sede da freguesia onde se integra, a freguesia de Erada.

Esta povoação foi votada a um grande abandono devido à sua localização geográfica e à distância que a liga à sede da freguesia (20 km). Por esta razão, e por acreditar que esta solução seria um factor de dinamização da povoação, a sua população anseia pela criação da freguesia de Trigais demonstrada ao longo dos tempos. É que, como não há ligação directa entre a sede da freguesia de Erada e a povoação de Trigais, os seus habitantes muito dificilmente conseguem tratar, com um mínimo de eficiência, de um simples atestado médico.

Os próprios órgãos autárquicos da freguesia de Erada compreendem este anseio da população de Trigais e concordaram com os limites que se propõem para a criação da nova freguesia de Trigais.

À excepção do requisito do número de eleitores que, pensamos, deve ser ponderado de forma diferente, a povoação de Trigais reúne todas as condições para ser freguesia, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Número de habitantes e eleitores:

Esta povoação tem cerca de 300 habitantes, dos quais 230 são eleitores.

Estruturas, organismos e estabelecimentos de índole social, económica e cultural:

Três estabelecimentos comerciais;

Uma escola do 1.° Ciclo do Ensino Básico;

Um posto da Telescola;

Um posto médico;

Uma igreja;

Um cemitério;

Associação Desportiva e Cultural «Os Águias dos Trigais»;

Rancho Folclórico Trigais da Serra; Um campo de futebol.

A povoação está ainda servida de transporte público diário que faz a ligação com os concelhos de Seia e Covilhã, de telefones públicos e de distribuição de correio diária.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

E criada, no concelho da Covilhã, a freguesia de Trigais.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia de Trigais, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, faz fronteira com a freguesia de Alvoco da Serra, que vai desde Cabeço do Fojo, segue uma linha de águas vertentes para este, passando pelo sítio da Bugalheira até ao Cabeço do Bulde. A este, faz fronteira com a freguesia de Teixeira de Cima, segue a linha de águas vertentes ao Alto da Portela e termina no Cabeço de Espinho. A sul, faz fronteira com a freguesia de Sobral de São Miguel e Casegas e segue a linha de águas vertentes que passa pela Azinheira Torta até ao sítio do Alto Fiverno. A oeste, faz fronteira com a freguesia da Erada numa linha de águas vertentes, com início em Cabeça do Fojo, passando por Pedras Altas, Alto do Cabeço do Relvo, Alto da Silha Velha até ao cruzamento da Ribeira dos Trigais com a Ribeira da Rabaça, seguindo a Ribeira dos Lobos até ao Alto Fiverno.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a assembleia municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da assembleia municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da assembleia de freguesia de Erada;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Erada;

e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol.