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13 DE ABRIL DE 1991

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2 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência às regiões, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

Artigo 59.° Fundo de Kiiuilibrio Financeiro

1 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para as regiões, municípios e freguesias.

2 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro visa a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a participação das regiões administrativas implica o correspondente aumento e especificçaão dos montantes globais por forma a assegurar a não diminuição da participação que cabe aos municípios e às freguesias.

3 — A repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro entre autarquias do mesmo grau visará a necessária correcção de desigualdades entre elas.

Artigo 60.° Transferência de património

1 — A lei definirá o regime de transferência da titularidade do património e de quaisquer direitos actualmente afectos a entidades públicas de âmbito distrital ou a outros organismos e serviços desconcentrados e que venham a ser transferidos para as regiões.

2 — A transferência opera-se, para cada uma das regiões, nos termos e à medida que forem sendo instituídas e de acordo com as atribuições e competências que lhes forem consignadas.

Artigo 61.°

Lei de Finanças das Autarquias Locais

De acordo com os princípios estabelecidos na presente lei e o regime legal em vigor, a Lei de Finanças das Autarquias Locais estabelecerá as bases fundamentais do icgime financeiro das autarquias locais.

CAPÍTULO V Regiões administrativas

Artigo 62.° Regiões administrativas

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as regiões administrativas no continente são:

a) A região de Entre Douro e Minho;

b) A região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A região da Beira Litoral;

d) A região da Beira Interior;

e) A região da Estremadura e Ribatejo;

f) A região do Alto Alentejo;

g) A região do Baixo Alentejo;

h) A região do Algarve.

2 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto têm natureza associativa, nos termos da lei, sem prejuízo da possibilidade da sua instituição como regiões

metropolitanas de natureza administrativa, mediante deliberação favorável da maioria das respectivas assembleias municipais que representem a maior parte da população da área metropolitana.

3 — No caso previsto no número anterior, os municípios de um distrito não integrantes da região metropolitana serão agregados na área da região com imediata continuidade territorial.

4 — Qualquer Assembleia Regional poderá deliberar, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, requerer à Assembleia da República a sua integração legal como região administrativa contígua.

5 — A comissão especializada da Assembleia da República, em atenção a particulares características sociais, económicas e culturais das zonas de fronteira regional, como tal reconhecidas, organizará modalidades de consulta específica aos municípios das zonas de fronteira em causa, de forma a possibilitar a adequada conformação da lei de instituição em concreto de cada região administrativa.

Artigo 63.° Região de Entre Douro e Minho

A região administrativa de Entre Douro e Minho as-brange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto.

Artigo 64.° Região de Trás-os-Monles i- Allo Douro

A região administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e Bragança.

Artigo 65.° Região de Beira Litoral

A região administrativa da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Aveiro, Viseu e Coimbra.

Artigo 66.° Região da Beira Interior

A região administrativa da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e Castelo Branco.

Artigo 67.° Região da Estremadura e Ribatejo

A região administrativa da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal.

Artigo 68.° Região do Alto Alentejo

A região administrativa do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e Évora.