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II SÉR1E-A — NÚMERO 38

Artigo 69.° Região do Baixo Alentejo

A região administrativa do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja.

Artigo 70.° Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

CAPÍTULO VI Eleições e estatuto

Artigo 71." Eleições para a Assembleia Regional

1 — As eleições para a Assembleia, tanto pelo colegio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa como pelos cidadãos recenseados na área respectiva região, efectuam-se por listas completas distintas e obedecem ao sistema da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt.

2 — O regime legal aplicável à eleição é idêntico ao dos órgãos da autarquias locai>. com as adaptações legais decorrentes da nova organização administrativa do território.

3 — As listas candidatas ao sufrágio directo são constituídas nos termos estabelecidos no número anterior e ao sufrágio pelo colégio eleitoral pelos membros em efectividade de funções das assembleias municipais da área da região.

4 — A eleição por sufrágio directo ocorre na data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais e a eleição pelo colégio eleitoral em data fixada pelo representante do Governo na região, o mais próxima possível da data de instalação das assembleias municipais, desde que não ultrapasse 30 dias sobre a última instalação.

5 — Quando ocorra a necessidade de realização de eleições intercalares, aplica-se o disposto no anigo seguinte.

6 — O exercício do sufrágio pelo colégio eleitoral processa-se ao nivel de cada assembleia municipal, competindo à mesa assegurar a legalidade do processo de votação e validar a acta da apuramento dos resultados que será imediatamente enviada à assembleia de apuramento regional.

Artigo 72.° Eleições intercalares

1 — A dissolução intercalar da Assembleia Regional implica a marcação de nova eleição pelo delegado do Governo na região no prazo máximo de 90 dias.

2 — A eleição e instalação de nova assembleia implica nova eleição da Junta Regional.

3 — Os órgãos eleitos nos termos do presente artigo completam os mandatos interrompidos.

Artigo 73.° Estatuto dos eleitos regionais

1 — Aos membros dos órgãos regionais á aplicável o estatuto dos eleitos locais, com as necessárias adaptações.

2 — Os presidentes das juntas regionais têm estatuto equiparado ao dos presidentes das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

3 — Os vogais das juntas regionais têm estatuto equiparado aos dos presidentes das câmaras municipais com mais de 40 000 eleitores.

4 — Os membros das Assembleias Regionais auferem os abonos estabelecidos nos mesmos termos dos membros das assembleias municipais.

Artigo 74.°

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da região servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

CAPÍTULO Vil Instituição em concreto

Artigo 75.°

Instituição em concreto

1 — A instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas será feita por lei da Assembleia da República, nos termos da Constituição da República e da presente lei, dependendo do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional, segundo o recenseamento em vigor.

2 — Compete à Assembleia da República cooperar no processo de instituição em concreto das regiões administrativas, promovendo, para o efeito, as consultas previstas na lei e realizando os respectivos relatórios de avaliação.

3 — As consultas referidas no número anterior referem-se:

a) Ao conhecimento da posição das assembleias municipais dos municípios das áreas metropolitanas, de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 62.°;

b) À recolha das posições das assembleias municipais das zonas de fronteira regional, de acordo com o estabelecido no n.° 5 do artigo 62.°;

c) À obtenção da posição de voto das assembleias municipais, de acordo com o estabelecido no n.° 1 do presente artigo.

4 — Após notificação pela Assembleia da República, as deliberações das assembleias municipais previstas nas várias fases do número anterior serão comunicadas no prazo de 60 dias.

5 — Não se verificando resultado favorável para a instituição concreta da região, a Assembleia da República promoverá, no prazo de um mês, nova consulta