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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelas respectivas mesas.

Secção II Assembléia de compartes

Artigo 7.° Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 8.° Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

a) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento de compartes propostas pelo conselho directivo, mediante a admissão de novos membros e a exoneração dos que deixaram de reunir os respectivos requisitos;

d) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

é) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;

f) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;

g) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.° do presente diploma;

h) Deliberar sobre a extinção do baldio, nos casos previstos no artigo 29.° do presente diploma;

0 Decidir os recursos interpostos dos actos do conselho directivo;

j) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e emitir as orientações que considere convenientes;

0 Deliberar sobre o recurso ao crédito; m) Estabelecer os critérios de alienação de frutos e produtos;

ri) Deliberar sobre o recurso aos tribunais, no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;

o) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;

p) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;

q) Eleger a mesa da assembleia de compartes;

r) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.

2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas á), b), c), d), e) e g) do número anterior

depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.

3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.

Artigo 9.°

Mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 — Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;

b) Digirir os trabalhos da assembleia.

Artigo 10.° Reuniões

1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31 de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas e) e d) do n.° 1 do artigo 8.°

3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30% dos compartes.

Artigo 11.°

Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo, com a antecedência mínima de oito dias.

2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.

2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.

3 — A reunião convocada nos termos do número anterior efectua-se desde que estejam presentes 30% dos seus membros.